Acórdão TRT16 — 0017774-07.2019.5.16.0002 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017774-07.2019.5.16.0002 (ROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: S. S. ADVOGADO: LAYANA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: A. C. C. P. ADVOGADO: JOÃO RICARDO COSTA PINHEIRO ADVOGADO: THIAGO MUNIZ COUTO ADVOGADO: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES) EMENTA EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS - Ficou comprovado nos autos que a reclamante exercia atribuições de líder, autorizando o pagamento de diferenças salariais, já que essas atribuições são mais complexas, de maior responsabilidade. Recurso conhecido e provido parcialmente. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, em que figura, como recorrente, S. S., e, como recorrida, A. C. C. P.. A reclamante alega na inicial (fls. 02/22), que foi admitida em 10/06/2013, para exercer a função de auxiliar administrativo, percebendo como remuneração o valor de R$ 2.380,46,00, tendo sido despedida, sem justa causa em 11/04/2019. Ao final, pugnou pelo pagamento de diferenças salariais e reflexos, em razão do acúmulo de função, danos morais, multa do art. 467, CLT e honorários advocatícios. A reclamada apresentou contestação (fls. 78/110). Instruído o feito, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (fls. 371/381), na qual indeferiu a contradita da testemunha Bianca Pinheiro Travassos; rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de 23% sobre o salário da reclamante (R$ 2.380,46), com acréscimo dos reflexos (saldo de salário - 11 dias, férias proporcionais 10/12 de 2009 +1/3, 13º proporcional 3/12, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%), a partir de Agosto de 2016. Deferiu ,ainda, à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada opôs embargos de declaração(fls.401/404). Decisão dos embargos(fls. 405/406), acolhendo-os, para: "que conste no dispositivo "férias proporcionais 10/12 de 2019" e dando apenas efeito explicativo em relação a não condenação dos honorários sucumbenciais em face da multa do Art. 467 da CLT". No prazo legal, a reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 409/429), alegando que a testemunha Sra. Bianca Pinheiro Travassos é amiga íntima da recorrida, conforme as fotografias trazidas no corpo do recurso. Acrescentou que ela foi ao aniversário do filho da reclamante. Diante dessa amizade íntima, não deveria ser ouvida no processo, posto que parcial. Requereu o afastamento do depoimento, nos termos do art. 457, CPC/2015.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017774-07.2019.5.16.0002 (ROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: S. S. ADVOGADO: LAYANA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: A. C. C. P. ADVOGADO: JOÃO RICARDO COSTA PINHEIRO ADVOGADO: THIAGO MUNIZ COUTO ADVOGADO: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES) EMENTA EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS - Ficou comprovado nos autos que a reclamante exercia atribuições de líder, autorizando o pagamento de diferenças salariais, já que essas atribuições são mais complexas, de maior responsabilidade. Recurso conhecido e provido parcialmente. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, em que figura, como recorrente, S. S., e, como recorrida, A. C. C. P.. A reclamante alega na inicial (fls. 02/22), que foi admitida em 10/06/2013, para exercer a função de auxiliar administrativo, percebendo como remuneração o valor de R$ 2.380,46,00, tendo sido despedida, sem justa causa em 11/04/2019. Ao final, pugnou pelo pagamento de diferenças salariais e reflexos, em razão do acúmulo de função, danos morais, multa do art. 467, CLT e honorários advocatícios. A reclamada apresentou contestação (fls. 78/110). Instruído o feito, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (fls. 371/381), na qual indeferiu a contradita da testemunha Bianca Pinheiro Travassos; rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de 23% sobre o salário da reclamante (R$ 2.380,46), com acréscimo dos reflexos (saldo de salário - 11 dias, férias proporcionais 10/12 de 2009 +1/3, 13º proporcional 3/12, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%), a partir de Agosto de 2016. Deferiu ,ainda, à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada opôs embargos de declaração(fls.401/404). Decisão dos embargos(fls. 405/406), acolhendo-os, para: "que conste no dispositivo "férias proporcionais 10/12 de 2019" e dando apenas efeito explicativo em relação a não condenação dos honorários sucumbenciais em face da multa do Art. 467 da CLT". No prazo legal, a reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 409/429), alegando que a testemunha Sra. Bianca Pinheiro Travassos é amiga íntima da recorrida, conforme as fotografias trazidas no corpo do recurso. Acrescentou que ela foi ao aniversário do filho da reclamante. Diante dessa amizade íntima, não deveria ser ouvida no processo, posto que parcial. Requereu o afastamento do depoimento, nos termos do art. 457, CPC/2015. No mérito, declarou que não está provado o acúmulo de função, pois nunca a reclamante exerceu o cargo de líder da unidade da Serasa, na cidade de São Luís e que o simples fato de a Supervisora não estar presencialmente na agência, não quer dizer que a recorrida assumiu os seus poderes de gestão, até mesmo porque estes poderiam ser exercidos de qualquer lugar, sobretudo, nos dias atuais, em que os meios tecnológicos corroboram para tanto. Acrescentou que a recorrida confessou que não tinha poderes para contratar ou demitir qualquer funcionário, não dava feedback, bem como não tinha poderes para representar legalmente a empresa. Por fim, declarou que tem direito aos honorários sucumbenciais, posto que a multa do art. 467, CLT tem caráter de pedido, bem como impugnou o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, pois a reclamante não demonstrou a insuficiência econômica e que, para o índice de correção monetária, deve ser adotada a Lei 8.177/1991 . Custas processuais e depósito recursal devidamente recolhidos. A reclamante apresentou contrarrazões (fls. 463/439), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o re