Acórdão TRT16 — 0016833-51.2019.5.16.0004 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016833-51.2019.5.16.0004
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-09-17
Publicação
2023-09-17

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016833-51.2019.5.16.0004 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : ALCANTARA DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS LTDA ADVOGADO : MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO : A. F. N. ADVOGADO : JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES) EMENTA EMENTA: EXECUÇÃO EM FACE DO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE - Até a ocorrência da homologação da partilha, o inventariante exerce somente atos típicos de representação legal e administração da herança, conforme se depreende do art. 1.991 do CC c/c art. 75, VII e art. 618, ambos do CPC, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado, por meio de seu patrimônio pessoal, por dívidas deixadas pelo de cujus, dentre as quais, as trabalhistas. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, interposto por A. D. P. E. S. L. M.face do despacho proferido pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís (fls. 174/175), que deu início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o cadastramento no polo passivo dos sócios atuais da executada e a citação dos mesmos para se manifestarem no prazo legal. A agravante alega, em suas razões recursais (fls. 198/204), que o Sr. Luiz Henrique Costa Nicolau não é e nunca foi sócio da executada, sendo apenas o inventariante do Espólio do Sr. José Henrique Hiluy Nicolau, falecido em 2019. Ao final, pugna pela reforma da sentença agravada, para excluir o Sr. LUIZ HENRIQUE COSTA NICOLAU e incluir apenas o ESPÓLIO DO SR. JOSE HENRIQUE HILUY NICOLAU. Requer, também, a habilitação da advogada MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA 14.371), de modo que as futuras intimações sejam feitas, exclusivamente, em seu nome, sob pena de nulidade, O agravado não apresentou contraminuta, conforme certidão de fl. 216. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, uma vez que o litígio posto sob apreciação diz respeito a direitos individuais disponíveis pelas partes. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição interposto preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016833-51.2019.5.16.0004 (AP)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
AGRAVANTE : ALCANTARA DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO : MIZZI GOMES GEDEON
AGRAVADO : A. F. N.
ADVOGADO : JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR
ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
(MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES)

EMENTA
EMENTA: EXECUÇÃO EM FACE DO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE - Até a ocorrência da homologação da partilha, o inventariante exerce somente atos típicos de representação legal e administração da herança, conforme se depreende do art. 1.991 do CC c/c art. 75, VII e art. 618, ambos do CPC, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado, por meio de seu patrimônio pessoal, por dívidas deixadas pelo de cujus, dentre as quais, as trabalhistas. Agravo de petição conhecido e provido.

RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, interposto por A. D. P. E. S. L. M.face do despacho proferido pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís (fls. 174/175), que deu início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o cadastramento no polo passivo dos sócios atuais da executada e a citação dos mesmos para se manifestarem no prazo legal.
A agravante alega, em suas razões recursais (fls. 198/204), que o Sr. Luiz Henrique Costa Nicolau não é e nunca foi sócio da executada, sendo apenas o inventariante do Espólio do Sr. José Henrique Hiluy Nicolau, falecido em 2019. Ao final, pugna pela reforma da sentença agravada, para excluir o Sr. LUIZ HENRIQUE COSTA NICOLAU e incluir apenas o ESPÓLIO DO SR. JOSE HENRIQUE HILUY NICOLAU. Requer, também, a habilitação da advogada MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA 14.371), de modo que as futuras intimações sejam feitas, exclusivamente, em seu nome, sob pena de nulidade,
O agravado não apresentou contraminuta, conforme certidão de fl. 216.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, uma vez que o litígio posto sob apreciação diz respeito a direitos individuais disponíveis pelas partes.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Petição interposto preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em verificar se a execução poderia ser direcionada em face do Sr. Luiz Henrique Costa Nicolau, inventariante do espólio do Sr. José Henrique Hiluy Nicolau.
Ao exame.
Da análise dos autos, verifica-se que o Sr. Luiz Henrique Costa Nicolau foi nomeado inventariante dos bens do espólio de José Henrique Hiluy Nicolau, conforme decisão da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará de São Luís e termo de compromisso assinado (fls. 183/186).
Assim sendo, o Sr. Luiz Henrique Costa Nicolau não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, a fim de responder, pessoalmente, pela execução. Isso porque, consoante o art. 1997 do CC c/c art. 796 do CPC, da abertura do inventário até a homologação da partilha dos bens, é o espólio que responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Assim sendo, os herdeiros só passam a responder por essas dívidas, cada qual na proporção que lhe couber, após feita a partilha.
Vale registrar que, até a ocorrência da homologação da partilha, o inventariante exerce somente atos típicos de representação legal e administração da herança, conforme se depreende do art. 1.991 do CC c/c art. 75, VII e art. 618, ambos do CPC, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado, por meio de seu patrimônio pessoal, por dívidas deixadas pelo de cujus, dentre as quais, as trabalhistas.
A respeito da matéria, convém colacionar jurisprudência trabalhista, com a qual comungamos, no sentido de que o patrimônio pessoal do inventariante não responde por dívidas do espólio:
AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO. PENHORA "ON LINE" NA CONTA DO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. O patrimônio pessoal do inventariante não responde por poss