Acórdão TRT16 — 0017129-61.2019.5.16.0008 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017129-61.2019.5.16.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-09-13
Publicação
2023-09-13

Ementa

EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988 . Considerando que o início dos contratos de trabalho se deu em menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não houve estabilização por meio do art. 19 do ADCT, o que, à primeira vista, tornaria inválida a mudança de regime promovida pela Lei Municipal nº 423/1987. Contudo, constata-se, no caso concreto, que o reclamante desde o ano de 1987, quando se deu a transposição de regime jurídico no âmbito da municipalidade, de fato, encontrava-se submetido ao regime estatutário, pois, como se observa dos autos, recebeu em seus contracheques parcelas típicas de servidor submetido a regime administrativo. Da mesma forma, vê-se que o autor contribuiu desde então para o regime próprio de previdência, restando, portanto, convalidada a transmudação em estatutário. Desse modo, conclui-se que, de fato, ocorreu a transmudação de regime em 17 de agosto de 1987, por força da Lei Municipal nº 423/1987, que instituiu o regime jurídico estatutário no âmbito municipal.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017129-61.2019.5.16.0008 (ROT)
RECORRENTE: M. C. S.
RECORRIDO: M. B.
RELATOR: Des. JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. Considerando que o início dos contratos de trabalho se deu em menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não houve estabilização por meio do art. 19 do ADCT, o que, à primeira vista, tornaria inválida a mudança de regime promovida pela Lei Municipal nº 423/1987. Contudo, constata-se, no caso concreto, que o reclamante desde o ano de 1987, quando se deu a transposição de regime jurídico no âmbito da municipalidade, de fato, encontrava-se submetido ao regime estatutário, pois, como se observa dos autos, recebeu em seus contracheques parcelas típicas de servidor submetido a regime administrativo. Da mesma forma, vê-se que o autor contribuiu desde então para o regime próprio de previdência, restando, portanto, convalidada a transmudação em estatutário. Desse modo, conclui-se que, de fato, ocorreu a transmudação de regime em 17 de agosto de 1987, por força da Lei Municipal nº 423/1987, que instituiu o regime jurídico estatutário no âmbito municipal.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por M. C. S. (sucessor da reclamante falecida Maria José Alves Silva) em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Bacabal/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor do M. B..
Após instrução do feito, o juízo de 1º grau, em sentença de ID 0b23181, decidiu rejeitar a preliminar de incompetência material; acolher a prescrição bienal em relação à pretensão de recolhimento do FGTS devido no período anterior à Lei Municipal nº 423/1987, extinguindo o processo com resolução do mérito nessa parte; no período contratual remanescente, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Honorários advocatícios a cargo da parte reclamante, devidos ao patrono do reclamado, fixados em 6,25% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Inconformado, o reclamante interpôs o presente Recurso Ordinário, pleiteando o reconhecimento do direito de receber o FGTS requerido, uma vez admitida em 1986, sem a ocorrência de concurso público, sem a ocorrência de concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF, tendo, seu contrato nulo na forma da lei. Requer, ainda, seja anulada sua condenação no pagamento de honorários de sucumbência. Por fim, requer a condenação do reclamado no pagamento de honorários de sucumbência.
Sem apresentação das contrarrazões
Parecer da PRT, pelo prosseguimento do feito, na forma da lei, sem prejuízo de manifestação posterior em sessão de julgamento ou em qualquer outra fase processual, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso IX, da Constituição Federal, e 83, incisos II, VII e XIII, da Lei Complementar nº 75/93.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Recurso ordinário que se conhece, vez que preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade.
MÉRITO
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88. / DA PRESCRIÇÃO BIENAL.
A reclamante interpôs o presente Recurso Ordinário, pleiteando o reconhecimento do direito de receber o FGTS requerido, uma vez admitida em 1986, sem a ocorrência de concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF, tendo, seu contrato nulo na forma da lei. Analisando o feito, verifica-se que a reclamante foi admitida na reclamada, através do regime celetista, em 1986, portanto antes da promulgação da Magna Carta de 1988, sem a prévia submissão e aprovação em concurso público.
É certo que a Lei Municipal nº 423/1987 operou a transmudação do regime jurídico da reclamante de celetista para o estatutário.
O Tribunal Pleno do TST, examinando idêntica controvérsia nos autos do processo nº TST-A