Acórdão TRT16 — 0017348-71.2019.5.16.0009 | SumLex
Ementa
EMSERH. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese, não se configura a responsabilidade subsidiária da recorrente, pois não restou evidenciada a culpa in vigilando por parte da EMSERH, o que atrairia para tal ente a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das obrigações legais do primeiro reclamado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017348-71.2019.5.16.0009 (ROT) RECORRENTE: E. M. S. H. E. RECORRIDO: F. C. C. S., E. M., I. I. B. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMSERH. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese, não se configura a responsabilidade subsidiária da recorrente, pois não restou evidenciada a culpa in vigilando por parte da EMSERH, o que atrairia para tal ente a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das obrigações legais do primeiro reclamado. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela E. M. S. H. E. em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Caxias/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por F. C. C. S. em desfavor do I. I. B., da recorrente e do E. M.. Após instrução do feito, o Juízo a quo, assim decidiu: Expostos tais fundamentos, DECIDO acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, excluindo-o da lide; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da EMSERH; declarar a dispensa imotivada em 30/Novembro/2017 e JULGAR PROCEDENTE a reclamação trabalhista de Francisca de Cássia Craveiro da Silva contra o Instituto Biosaúde para condenar o demandado a pagar à demandante as seguintes parcelas com atualização monetária e juros de mora: aviso prévio indenizado de trinta dias, com acréscimo de 50%; férias proporcionais em 9/12 com 1/3, com acréscimo de 50%; valores do FGTS relativos a nove meses; multa de 40% sobre os valores do FGTS, com acréscimo de 50% e multa do art. 477, par. 8º da CLT. E JULGAR PROCEDENTE a reclamação trabalhista de Francisca de Cássia Craveiro da Silva contra a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares para condenar a empresa pública estadual de forma subsidiária ao Instituto Biosaúde nas seguintes verbas com atualização monetária e juros de mora: aviso prévio indenizado de trinta dias; férias proporcionais em 9/12 com 1/3; valores do FGTS relativos a nove meses e multa de 40% sobre os valores do FGTS. Honorários advocatícios pelo Biosaúde no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por simples cálculos, observados os valores vindicados. O Biosaúde fica ainda condenado a proceder no prazo de quinze dias a anotação da data de saída na CTPS da Autora para ali figurar 30/Dezembro/2017, sob pena da conversão em indenização equivalente a um salário mínimo. Custas processuais de R$ 140,00, pelo Biosaúde, calculadas sobre R$ 7.000,00 , valor arbitrado à condenação para esta finalidade. Registre. Partes cientes da data da publicação, exceto o Biosaúde que será intimado via edital. Em suas razões recursais, a EMSERH requer, preliminarmente, que sejam reconhecidas suas prerrogativas fazendárias com isenção de custas processuais e depósito recursal, bem como, a sua ilegitimidade passiva e a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Suscita, ainda, a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, vez que se trata de requisição administrativa temporária, por força do Decreto Estadual nº 34.054, de 30/04/2018. No mérito, aduz que não merece prosperar a condenação de responsabilidade subsidiária, uma vez que a terceirização não faz vínculo trabalhista com a administração pública direta ou indireta e defende a improcedência do pedido inicial. Sem contrarrazões (certidão de ID. 5a7838b). Interposto agravo de instrumento pela EMSERH (ID. e8560a7) o qual foi dado provimento para dispensar a agravante do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, determinando-se o processamento do recurso ordinário (ID. 07266eb). Manifestação da Procuradoria Regional do Trabalho pelo prosseguimento regular do feito (ID. 0839c27). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso que se conhece, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade. PRELIMINARES (suscitadas pela EMSERH) Incompetência da Justiça do Trabalho A EMSERH pede o reconhecimento da competência da Justiça Comum para processar e julgar o fe