Acórdão TRT16 — 0016850-54.2019.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016850-54.2019.5.16.0015
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-09-13
Publicação
2023-09-13

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE . Os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos incisos e parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo a interposição do apelo com o claro objetivo de rediscutir a matéria já devidamente apreciada. Ou seja, sua finalidade, por definição legal, é aperfeiçoar o julgado, sanando eventual omissão, erro material, contradição ou obscuridade nele existentes. Embargos conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016850-54.2019.5.16.0015 (ED/RORSum)
RECORRENTE: R. A. T. E. L. L.
RECORRIDO: P. M. M. e J. C. G.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos incisos e parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo a interposição do apelo com o claro objetivo de rediscutir a matéria já devidamente apreciada. Ou seja, sua finalidade, por definição legal, é aperfeiçoar o julgado, sanando eventual omissão, erro material, contradição ou obscuridade nele existentes. Embargos conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. A. T. E. L. L. em face da decisão desta 1ª Turma (Acórdão de Id 0570d8c) que negou provimento ao apelo para manter a decisão de 1º grau.
Em suas razões (Id 574dbd5), reputa omissa e obscura a decisão colegiada ao deixar de se manifestar acerca do pronunciamento emitido em 12/08/2022 pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, declarando inconstitucional a a Súmula 450 do c. TST que prevê o pagamento dobrado das férias não adimplidas dentro do prazo legal. Ao final, requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes a fim de que seja excluído da condenação o pagamento dobrado de férias.
A despeito do efeito modificativo que se pretende emprestar à decisão recorrida, prescinde-se de manifestação da parte contrária, a teor das razões expendidas em sede de embargos declaratórios.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Embargos opostos a tempo e modo. Pelo conhecimento.

MÉRITO
Recurso da parte
Sobre os embargos de declaração, é importante dizer tratar-se de remédio apropriado para sanar eventuais defeitos de forma ou de explicitação porventura existentes no julgado, a teor do art. 897-A da CLT e dos incisos e parágrafo único do art. 1.022 do CPC, que preveem a correção de vícios derivados de omissão, contradição, obscuridade e manifesto equívoco do exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Com exceção da obscuridade, as demais situações podem dar margem a efeito modificativo. Afora essas hipóteses, ainda se admite o seu manejo quando dotado de caráter prequestionatório.
Os embargos, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional entregue às partes, buscando o aclaramento do que já foi decidido pelo julgador.
A omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deveria haver se pronunciado sobre determinada matéria, e não o fez; a obscuridade, quando falta clareza na decisão, que impede ou dificulta a compreensão de seu conteúdo, dando margens a interpretações diversas e dissonantes. Já a contradição se verifica quando, no próprio texto do decisum, há entendimentos antagônicos sobre determinado aspecto das questões propostas, de forma a não permitir saber-se qual o verdadeiro sentido e alcance do provimento jurisdicional.
A pecha ora apontada está fundada na alegação de que o acórdão não se manifestou acerca do julgamento do STF na ADPF 501, que declarou inconstitucional a a Súmula 450 do c. TST, a qual estabelecia o pagamento em dobro, inclusive nas hipóteses de pagamento fora do prazo legal, que é de dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), mesmo que a concessão tenha ocorrido no momento próprio.
Ocorre que o aludido verbete sumular sequer foi citado na decisão, até porque o caso em apreço não cogitava o pagamento extemporâneo das férias de sorte a enquadrá-lo no entendimento atual do STF sobre a matéria.
Some-se a isso que, consoante destacado na decisão embargada, o presente processo tramita sob o rito sumaríssimo, o que torna desnecessária a exposição das razões de decidir do colegiado através da elaboração de acórdão, quando