Acórdão TRT16 — 0017265-76.2019.5.16.0002 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017265-76.2019.5.16.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-09-12
Publicação
2023-09-12

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. APLICAR MULTA. O exame do Acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca da matéria embargada, não havendo que se falar no vício apontado. Na realidade, vê-se que a parte embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT. Logo, impõe-se a rejeição dos embargos e a cominação à embargante da multa de 2% sobre valor da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 2023 1ª TURMA
PROCESSO nº 0017265-76.2019.5.16.0002 (ROT)
RECORRENTE: E. B. S. H. E., S. R. M. S. B.
RECORRIDO: E. B. S. H. E., S. R. M. S. B.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. APLICAR MULTA. O exame do Acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca da matéria embargada, não havendo que se falar no vício apontado. Na realidade, vê-se que a parte embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT. Logo, impõe-se a rejeição dos embargos e a cominação à embargante da multa de 2% sobre valor da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela E. B. S. H. E. em face do Acórdão de fl. 1245 e ss - Id 2f80e2a, proferido pela 1ª Turma deste Regional, que decidiu, por unanimidade, deferir os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, conhecer do recurso da reclamada tão somente quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade e conhecer do recurso adesivo. No mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar provimento ao recurso do reclamante para determinar que o débito seja corrigido pelo IPCA-E, com aplicação de juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Em suas razões de Id 2f1010a, a Embargante aponta que o acórdão teria incorrido em Omissão na prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese e o pedido de aplicação do salário mínimo como base de cálculo da insalubridade, a ser utilizada no pagamento do adicional de insalubridade aos empregados públicos da administração indireta.
Prossegue afirmando que em sede de recurso ordinário argumento que, em face do princípio da legalidade (art. 37 da CF) restava imperiosa a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do art. 192 da CLT, e que em face o princípio da legalidade referido, a conduta da embargante esteve conectada à exegese da Súmula 51 do TST e da Súmula 4 do STF.
Aduz que nas contrarrazões ao recurso da reclamante, argumentou que "o princípio da isonomia deve ser sopesado com o princípio da legalidade administrativa, sobretudo ante o que determinam o art. 37, XIII, CF; OJ 297 da SDI-1 do C. TST e Súmula Vinculante 37 do STF".
Sustenta que também deixou certo que a pretensão de isonomia salarial em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade percebida por outros funcionários encontraria obstáculo, entre outros, no art. 37, XIII, da CF, na OJ 297 da SDI-1 do TST e na Súmula Vinculante 37 do STF.
Afirma que, não obstante as provocações acima, o acórdão não se manifestou sobre os argumentos referidos, configurando-se omissão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c o art. 1.02, parágrafo único, II, do CPC, capaz de infirmar a conclusão do julgado.
Alega, ainda, que o acórdão, ao reconhecer o benefício da gratuidade judiciária ao autor, não se manifestou sobre a exegese do art. 790, § 3º, da CLT, que atribui ao reclamante o ônus de comprovar a insuficiência de recursos, o que não ocorreu, fato reconhecido pela sentença que inclusive entendeu que a parte é manifestamente hipersuficiente.
Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanadas a omissões apontadas.
Contraminuta pela rejeição dos embargos (Id 3d72c5b).
Sem parecer ministerial, nos termos do art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos, por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade correspondentes.
MÉRITO
Da Omissão quanto as teses pertinentes à base de cálculo do adicional de insalubridade
A empresa embarga