Acórdão TRT16 — 0016940-62.2019.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016940-62.2019.5.16.0015
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-09-11
Publicação
2023-09-11

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016940-62.2019.5.16.0015 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : E. M. S. H. E. ADVOGADO : VITORIA MARIA FURTADO DOS SANTOS AGRAVADO : L. V. M. V. ADVOGADO : GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (JUÍZA NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA) EMENTA EMENTA: EMSERH. ADPF 789/MA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER ESSENCIAL E NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA - Em recente decisão proferida nos autos da ADPF n. 789/MA, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que que a EMSERH, na condição de empresa pública prestadora de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, em caráter essencial e em regime não concorrencial, goza das mesmas prerrogativas conferidas às pessoas jurídicas de Direito Público, nas quais, inserem-se os benefícios da justiça gratuita. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE - Considerando que o juízo de base vem observando as normas que regulamentam a execução contra a Fazenda Pública, em atendimento à decisão da ADPF 789/MA, não subsiste o pedido de concessão de efeito suspensivo, devendo a execução seguir o seu curso. Agravo de petição parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, em que partes, como agravante, E. M. S. H. E., e, como agravada L. V. M. V.. Insurge-se a agravante contra a decisão de primeiro grau, que julgou improcedentes os embargos à execução por si opostos (fls. 271/272). Em suas razões recursais (fls. 275/286), a agravante alega, preliminarmente, que presta serviço público e é sustentada por recursos públicos, e, portanto, goza de prerrogativa das pessoas de direito público, como o benefício de justiça gratuita. Aduz, também, que comprovou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mérito, afirma que é impossível a execução contra a Fazenda Pública, cujas prerrogativas foram estendidas a si, sem que antes seja julgado esse incidente, não se admitindo, assim, atos de penhora e expropriação, conforme disposição do artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal, razão por que clama pela concessão de efeito suspensivo, de modo a obstar o andamento da execução enquanto pendente o julgamento deste incidente. Argumenta, por fim, que é vedada a conversão de valores devidos de FGTS em indenização, motivo por que requer que seja recolhido o montante do FGTS, por meio da guia própria (GFIP) para que recaia diretamente na conta vinculada do trabalhador, e assim seja dado cumprimento à legislação pertinente. O agravado não apresentou contraminuta, conforme certidão de fl. 289. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (fl. 292).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016940-62.2019.5.16.0015 (AP)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
AGRAVANTE : E. M. S. H. E.
ADVOGADO : VITORIA MARIA FURTADO DOS SANTOS
AGRAVADO : L. V. M. V.
ADVOGADO : GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES
ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
(JUÍZA NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA)
EMENTA
EMENTA: EMSERH. ADPF 789/MA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER ESSENCIAL E NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA - Em recente decisão proferida nos autos da ADPF n. 789/MA, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que que a EMSERH, na condição de empresa pública prestadora de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, em caráter essencial e em regime não concorrencial, goza das mesmas prerrogativas conferidas às pessoas jurídicas de Direito Público, nas quais, inserem-se os benefícios da justiça gratuita. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE - Considerando que o juízo de base vem observando as normas que regulamentam a execução contra a Fazenda Pública, em atendimento à decisão da ADPF 789/MA, não subsiste o pedido de concessão de efeito suspensivo, devendo a execução seguir o seu curso. Agravo de petição parcialmente conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, em que partes, como agravante, E. M. S. H. E., e, como agravada L. V. M. V..
Insurge-se a agravante contra a decisão de primeiro grau, que julgou improcedentes os embargos à execução por si opostos (fls. 271/272).
Em suas razões recursais (fls. 275/286), a agravante alega, preliminarmente, que presta serviço público e é sustentada por recursos públicos, e, portanto, goza de prerrogativa das pessoas de direito público, como o benefício de justiça gratuita. Aduz, também, que comprovou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No mérito, afirma que é impossível a execução contra a Fazenda Pública, cujas prerrogativas foram estendidas a si, sem que antes seja julgado esse incidente, não se admitindo, assim, atos de penhora e expropriação, conforme disposição do artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal, razão por que clama pela concessão de efeito suspensivo, de modo a obstar o andamento da execução enquanto pendente o julgamento deste incidente.
Argumenta, por fim, que é vedada a conversão de valores devidos de FGTS em indenização, motivo por que requer que seja recolhido o montante do FGTS, por meio da guia própria (GFIP) para que recaia diretamente na conta vinculada do trabalhador, e assim seja dado cumprimento à legislação pertinente.
O agravado não apresentou contraminuta, conforme certidão de fl. 289.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (fl. 292).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE PETIÇÃO (Suscitada de ofício)
Suscito de ofício a preliminar de conhecimento parcial do recurso, no tocante ao pedido de recolhimento do montante de FGTS, por meio da guia própria (GFIP) para que recaia diretamente na conta vinculada do trabalhador, uma vez que tal pleito não foi requerido nos embargos à execução.
A hipótese, pois, é de impossibilidade de discussão da sobredita matéria por esta instância revisora, eis que a discussão em derredor desse tema não foi veiculada perante o juízo de primeira instância, motivo pelo qual a irresignação da parte, acima apontada, não pode ser conhecida, vez que se assim não fosse, implicaria na supressão de um grau de jurisdição.
Assim, o caso é de conhecimento parcial do agravo de petição, adentrando-se à análise somente em relação às demais razões recursais.
MÉRITO
Justiça Gratuita
O recorrente aduz que comprova a sua hipossuficiência financeira, razão pela