Acórdão TRT16 — 0017481-34.2019.5.16.0003 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017481-34.2019.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-09-11
Publicação
2023-09-11

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017481-34.2019.5.16.0003 (ED AgR-RORSum) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : EMPRESA M. P. S.. - MAPA ADVOGADO : LUIS FELIPE DE SOUSA PORTO VALERIO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: EMARHP. ADPF 585/MA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SEM EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE RECEITA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA - Em atenção ao julgamento do STF na ADPF 585/MA, considerando que a Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP, atualmente denominada de Maranhão Parcerias - MAPA (art. 11, da Lei Estadual nº 11.140/2019), presta serviço público, sem exploração de atividade econômica, ante a impossibilidade de constrição judicial de receita pública para pagamento dos débitos trabalhistas, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, dentre os quais, os benefícios da justiça gratuita. Embargos de Declaração conhecidos e providos. RECURSO ORDINÁRIO: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA - No caso em tela não restou configurada nenhuma das hipóteses elencadas no § 1º do art. 489 do CPC/2015, caracterizadoras de decisão destituída de fundamentos. Ao revés, diante dos fundamentos esposados pelo Juízo de primeiro grau, entende-se devidamente prestada a jurisdição, no presente feito, pelo que se impõe a rejeição da infundada prefacial de nulidade da sentença. REDUÇÃO DE JORNADA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO LESIVA - Resta evidente que a redução da jornada de trabalho, com a consequente redução salarial, ocasionou prejuízo ao trabalhador, haja vista que a sentença transitada em julgado definiu certo padrão ao trabalhador, por mais de 18 (dezoito) anos, o qual, por um ato administrativo, foi unilateralmente reduzido, em clara violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468, caput, da CLT) e ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI. da CF). Recurso parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, EMPRESA M. P. S.. - MAPA, e, como embargado, o acórdão de fls. 349/355. Em suas razões recursais (fls. 363/369), o embargante incorreu em omissão, na medida em que não analisou os balanços financeiros e nem se posicionou acerca da ADPF nº 585 julgada pelo STF. Ao final, requer seja sanado o vício apontado, para sanar a omissão descrita, analisando novamente os balanços financeiros apresentados aliado ao fundamento baseado no decisão proferida pelo STF nos autos da ADPF n.º 585 que firmou entendimento de que goza das prerrogativas processuais de Fazenda Pública e conceda-lhe os benefícios da justiça gratuita à embargante, conferindo regular processamento e julgamento do Recurso Ordinário interposto, ou ainda que haja expressa manifestação a respeito dos fundamentos esposados para efeitos de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os de

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017481-34.2019.5.16.0003 (ED AgR-RORSum)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
EMBARGANTE : EMPRESA M. P. S.. - MAPA
ADVOGADO : LUIS FELIPE DE SOUSA PORTO VALERIO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: EMARHP. ADPF 585/MA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SEM EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE RECEITA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA - Em atenção ao julgamento do STF na ADPF 585/MA, considerando que a Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP, atualmente denominada de Maranhão Parcerias - MAPA (art. 11, da Lei Estadual nº 11.140/2019), presta serviço público, sem exploração de atividade econômica, ante a impossibilidade de constrição judicial de receita pública para pagamento dos débitos trabalhistas, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, dentre os quais, os benefícios da justiça gratuita. Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RECURSO ORDINÁRIO: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA - No caso em tela não restou configurada nenhuma das hipóteses elencadas no § 1º do art. 489 do CPC/2015, caracterizadoras de decisão destituída de fundamentos. Ao revés, diante dos fundamentos esposados pelo Juízo de primeiro grau, entende-se devidamente prestada a jurisdição, no presente feito, pelo que se impõe a rejeição da infundada prefacial de nulidade da sentença. REDUÇÃO DE JORNADA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO LESIVA - Resta evidente que a redução da jornada de trabalho, com a consequente redução salarial, ocasionou prejuízo ao trabalhador, haja vista que a sentença transitada em julgado definiu certo padrão ao trabalhador, por mais de 18 (dezoito) anos, o qual, por um ato administrativo, foi unilateralmente reduzido, em clara violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468, caput, da CLT) e ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI. da CF). Recurso parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, EMPRESA M. P. S.. - MAPA, e, como embargado, o acórdão de fls. 349/355.
Em suas razões recursais (fls. 363/369), o embargante incorreu em omissão, na medida em que não analisou os balanços financeiros e nem se posicionou acerca da ADPF nº 585 julgada pelo STF.
Ao final, requer seja sanado o vício apontado, para sanar a omissão descrita, analisando novamente os balanços financeiros apresentados aliado ao fundamento baseado no decisão proferida pelo STF nos autos da ADPF n.º 585 que firmou entendimento de que goza das prerrogativas processuais de Fazenda Pública e conceda-lhe os benefícios da justiça gratuita à embargante, conferindo regular processamento e julgamento do Recurso Ordinário interposto, ou ainda que haja expressa manifestação a respeito dos fundamentos esposados para efeitos de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC/15), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015).
Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022, CPC/2015).
No presente caso, a embargante alega que o v. acórdão embargado incorreu em omissão, na medida em nã