Acórdão TRT16 — 0016295-73.2019.5.16.0003 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016295-73.2019.5.16.0003 (EDROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : E. B. S. H. E. ADVOGADO : BRUNA LETÍCIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante a E. B. S. H. E.e, como embargado, o Acórdão de fls. 1722/1730, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região. A embargante em suas razões (fls. 1739/1755) alegou a existência de omissão na decisão embargada com relação a aplicação do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. O reclamante não apresentou impugnação aos embargos opostos. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Da análise dos autos, observa-se que o embargante pretende tão somente rediscutir a decisão quanto a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Contudo, os embargos de declaração, efetivamente, não se prestam à discussão acerca da justiça ou não de tal decisão, porque esse recurso tem como finalidade corrigir vícios porventura existentes na forma do acórdão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), hipóteses que não se verificam no caso em tela. O posicionamento adotado no decisumque eventualmente não atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza obscuridade, contradição ou omissão, a ser corrigida por intermédio dos embargos, devendo a parte, caso queira, valer-se do meio adequado para manifestar sua irresignação. Acrescente-se que o julgador não está obrigado a rebater pontualmente todas as teses e argumentos levantados pela parte recorrente, sendo suficiente que decida fundamentadamente apontando as razões de decidir, como aconteceu na espécie. Assim, considerando que a decisão embargada abordou com clareza e coerência a matéria posta sob análise,
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016295-73.2019.5.16.0003 (EDROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : E. B. S. H. E. ADVOGADO : BRUNA LETÍCIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante a E. B. S. H. E.e, como embargado, o Acórdão de fls. 1722/1730, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região. A embargante em suas razões (fls. 1739/1755) alegou a existência de omissão na decisão embargada com relação a aplicação do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. O reclamante não apresentou impugnação aos embargos opostos. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Da análise dos autos, observa-se que o embargante pretende tão somente rediscutir a decisão quanto a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Contudo, os embargos de declaração, efetivamente, não se prestam à discussão acerca da justiça ou não de tal decisão, porque esse recurso tem como finalidade corrigir vícios porventura existentes na forma do acórdão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), hipóteses que não se verificam no caso em tela. O posicionamento adotado no decisumque eventualmente não atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza obscuridade, contradição ou omissão, a ser corrigida por intermédio dos embargos, devendo a parte, caso queira, valer-se do meio adequado para manifestar sua irresignação. Acrescente-se que o julgador não está obrigado a rebater pontualmente todas as teses e argumentos levantados pela parte recorrente, sendo suficiente que decida fundamentadamente apontando as razões de decidir, como aconteceu na espécie. Assim, considerando que a decisão embargada abordou com clareza e coerência a matéria posta sob análise, adotando posicionamento explícito, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação da decisão, nada há que ser corrigido pela via recursal eleita. Portanto, considerando não haver qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos e que a embargante visa trazer mais uma vez à discussão matéria já plenamente decidida, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos. Por tais fundamentos, FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 29ª Sessão Ordinária (27ª Sessão Virtual), realizada no dia cinco de setembro do ano de 2023, com a presença do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos opostos para rejeitá-los. Ausência da Excelentíssima Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro por motivo de férias (PA-5070/2023). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho. Assinatura ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Desembargadora Relatora /lb VOTOS