Acórdão TRT16 — 0016328-48.2019.5.16.0008 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016328-48.2019.5.16.0008 (EDROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : ESPÓLIO DE EMANOEL CARVALHO ADVOGADO : RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO EMENTA EMENTA: AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MPT. NULIDADE NÃO CONFIGURADA - Com efeito, nos termos do art. 127, caput, da CF, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Por certo, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis nada mais é do que a tutela do interesse público primário, materializada na proteção dos direitos metaindividuais apontados no art. 81, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ou seja, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, o que não corresponde o caso dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. TESE EXPLÍCITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE - Nos termos da OJ nº 118, da SDI-I, do TST, o órgão julgador não está obrigado a abordar um a um todos os pontos alegados pelas partes, nem rebater todos os argumentos formulados pelos litigantes, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão, como ocorreu no caso dos autos. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, ESPÓLIO DE EMANOEL CARVALHO, e, como embargado, o Acórdão de fls. 397/406, prolatado nos autos da ação em que contende com CENTRAIS F. N. C., F. N. C.ONCEICAO, R. T. N. C. e A. T. N. C.. Em suas razões recursais (fls. 413/421), a embargante sustentou, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo, tendo em vista a ausência de manifestação do Ministério Público do Trabalho nos autos em que se discute relação de emprego, e, consequentemente, verbas rescisórias, consideradas direitos indisponíveis. No mérito, alegou que o acórdão incorreu em contradição com relação ao limite de idade utilizado no cálculo da pensão mensal vitalícia, paga em cota única, já que a tabela do IBGE constante na própria sentença de base, é nítida ao informar que a esperança de vida do Estado do Maranhão é de 71,1 anos. Ao final, requereu que sejam recebidos e conhecidos os presentes Embargos de Declaração por suas razões, valendo-se do efeito infringente, para: a) Prequestionamento dos arts. 178 do Código de Processo Civil, art. 1º e 25º da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, bem como dos arts. 927, 932 e 933 do Código Civil, visto a interpretação divergente a corte superior; b) Seja sanada a nulidade absoluta constante nos autos, para que retorne os autos ao momento processual oportuno, e se proceda a efetiva intimação do Ministério Público do Trabalho para manifestação; c) Seja corrigida a contradição para que, ainda que se mantenha o entedimento de aplicação da tabela de mortalidade do IBGE, seja corrigida a idade limite para 71,1 anos, visto ser a esperança de vida no Estado do Maranhão, bem como considerando que o dispositivo se mantido irá de encontro com as orientações jurisprudenciais do TST. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 424/431), requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. V O T O
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016328-48.2019.5.16.0008 (EDROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : ESPÓLIO DE EMANOEL CARVALHO ADVOGADO : RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO EMENTA EMENTA: AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MPT. NULIDADE NÃO CONFIGURADA - Com efeito, nos termos do art. 127, caput, da CF, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Por certo, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis nada mais é do que a tutela do interesse público primário, materializada na proteção dos direitos metaindividuais apontados no art. 81, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ou seja, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, o que não corresponde o caso dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. TESE EXPLÍCITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE - Nos termos da OJ nº 118, da SDI-I, do TST, o órgão julgador não está obrigado a abordar um a um todos os pontos alegados pelas partes, nem rebater todos os argumentos formulados pelos litigantes, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão, como ocorreu no caso dos autos. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, ESPÓLIO DE EMANOEL CARVALHO, e, como embargado, o Acórdão de fls. 397/406, prolatado nos autos da ação em que contende com CENTRAIS F. N. C., F. N. C.ONCEICAO, R. T. N. C. e A. T. N. C.. Em suas razões recursais (fls. 413/421), a embargante sustentou, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo, tendo em vista a ausência de manifestação do Ministério Público do Trabalho nos autos em que se discute relação de emprego, e, consequentemente, verbas rescisórias, consideradas direitos indisponíveis. No mérito, alegou que o acórdão incorreu em contradição com relação ao limite de idade utilizado no cálculo da pensão mensal vitalícia, paga em cota única, já que a tabela do IBGE constante na própria sentença de base, é nítida ao informar que a esperança de vida do Estado do Maranhão é de 71,1 anos. Ao final, requereu que sejam recebidos e conhecidos os presentes Embargos de Declaração por suas razões, valendo-se do efeito infringente, para: a) Prequestionamento dos arts. 178 do Código de Processo Civil, art. 1º e 25º da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, bem como dos arts. 927, 932 e 933 do Código Civil, visto a interpretação divergente a corte superior; b) Seja sanada a nulidade absoluta constante nos autos, para que retorne os autos ao momento processual oportuno, e se proceda a efetiva intimação do Ministério Público do Trabalho para manifestação; c) Seja corrigida a contradição para que, ainda que se mantenha o entedimento de aplicação da tabela de mortalidade do IBGE, seja corrigida a idade limite para 71,1 anos, visto ser a esperança de vida no Estado do Maranhão, bem como considerando que o dispositivo se mantido irá de encontro com as orientações jurisprudenciais do TST. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 424/431), requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MPT O embargante levanta a preliminar em relevo, ao argumento de que os autos tratam de dire