Acórdão TRT16 — 0016476-59.2019.5.16.0008 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016476-59.2019.5.16.0008 (ROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE: SUPERLAR COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI (C. S. L.). ADVOGADO: MARCUS VINICIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 252/260 EMENTA EMENTA: AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO NOVO VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - Revela-se omisso o acórdão embargado que, ao alterar o montante condenatório, não fixa um novo valor para a causa, para fins de cálculo de custas processuais e depósito recursal em eventual interposição de recurso à instância superior, nos termos previstos na Instrução Normativa nº 3/1993 do TST, II, "d", razão pela qual os embargos declaratórios devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Embargos conhecidos e acolhidos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, SUPERLAR COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI (C. S. L.) (reclamada) e, como embargado, o Acórdão de fls. 252/260, prolatado nos autos da reclamação trabalhista em que contende com D. E. A. O. (reclamante). Em suas razões recursais (fls. 264/268), alega a embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão. A omissão reside no fato de que o recurso ordinário interposto pela embargante foi provido parcialmente para excluir dos cálculos a multa de 40% sobre o aviso prévio indenizado e incidência de FGTS sobre os reflexos de feris + 1/3, e, consequentemente, não arbitrou novo valor a título de condenação e custas processuais. Pugna para que sejam conhecidas as razões suscitadas e, consequente provimento dos embargos de declaração opostos para suprir a omissão da decisão embargada. Ante à possibilidade de ser conferido efeito modificativo aos embargos, o embargado foi instado a se manifestar, não tendo o mesmo apresentado impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o manejo do presente recurso é cabível quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de, nestes casos, dar-se efeito modificativo aos embargos, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016476-59.2019.5.16.0008 (ROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE: SUPERLAR COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI (C. S. L.). ADVOGADO: MARCUS VINICIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 252/260 EMENTA EMENTA: AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO NOVO VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - Revela-se omisso o acórdão embargado que, ao alterar o montante condenatório, não fixa um novo valor para a causa, para fins de cálculo de custas processuais e depósito recursal em eventual interposição de recurso à instância superior, nos termos previstos na Instrução Normativa nº 3/1993 do TST, II, "d", razão pela qual os embargos declaratórios devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. Embargos conhecidos e acolhidos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, SUPERLAR COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI (C. S. L.) (reclamada) e, como embargado, o Acórdão de fls. 252/260, prolatado nos autos da reclamação trabalhista em que contende com D. E. A. O. (reclamante). Em suas razões recursais (fls. 264/268), alega a embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão. A omissão reside no fato de que o recurso ordinário interposto pela embargante foi provido parcialmente para excluir dos cálculos a multa de 40% sobre o aviso prévio indenizado e incidência de FGTS sobre os reflexos de feris + 1/3, e, consequentemente, não arbitrou novo valor a título de condenação e custas processuais. Pugna para que sejam conhecidas as razões suscitadas e, consequente provimento dos embargos de declaração opostos para suprir a omissão da decisão embargada. Ante à possibilidade de ser conferido efeito modificativo aos embargos, o embargado foi instado a se manifestar, não tendo o mesmo apresentado impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o manejo do presente recurso é cabível quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de, nestes casos, dar-se efeito modificativo aos embargos, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. Há omissão quando o Juiz ou o Tribunal deixa de se pronunciar sobre certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. Por sua vez, a contradição ocorre quando há incoerência entre as afirmações contidas no texto da decisão e, por fim, a obscuridade subsiste quando o teor da decisão não se encontra devidamente aclarado em todos os seus termos, dificultando a sua compreensão pelas partes. À análise. Em suas razões recursais, alega a embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão. A omissão reside no fato de que o recurso ordinário interposto pela embargante foi provido parcialmente para excluir dos cálculos a multa de 40% sobre o aviso prévio indenizado e incidência de FGTS sobre os reflexos de feris + 1/3, e, consequentemente, não arbitrou novo valor a título de condenação e custas processuais. Com razão a embargante. A decisão de 1º grau foi parcialmente reformada pelo acórdão prolatado pela 2ª Turma deste Tribunal (fls. 252/261) para excluir parcelas da condenação. Com efeito, o sobredito acórdão embargado restou omisso quando não fixou um novo valor para a condenação, em descompasso com as disposições da Instrução Normativa nº 03/93 do C. TST (atualizado em 19/12/2018), que em seu item II, alínea "d", assim dispõe: Havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou