Acórdão TRT16 — 0016551-13.2019.5.16.0004 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. PRECEDENTES DO C. TST . De acordo com a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica; em razão do princípio lógico específico do Direito do Trabalho; e considerando a hipossuficiência do trabalhador, o mero descumprimento do débito trabalhista pelo empregador autoriza que se afaste a autonomia patrimonial da sociedade empresária devedora para o atingimento dos bens pessoais de seus sócios, sem que haja necessidade de haver prova acerca da ocorrência de má-fé ou quaisquer fraudes. Agravo de Petição conhecido e provido .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016551-13.2019.5.16.0004 (AP) AGRAVANTE: A. R. S. AGRAVADO: E. C. S. M. L. E., F. R. A. F., FLÁVIA CAVALCANTE CARNEIRO FRANÇA RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. PRECEDENTES DO C. TST. De acordo com a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica; em razão do princípio lógico específico do Direito do Trabalho; e considerando a hipossuficiência do trabalhador, o mero descumprimento do débito trabalhista pelo empregador autoriza que se afaste a autonomia patrimonial da sociedade empresária devedora para o atingimento dos bens pessoais de seus sócios, sem que haja necessidade de haver prova acerca da ocorrência de má-fé ou quaisquer fraudes. Agravo de Petição conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por A. R. S., exequente, contra a decisão de id 22c623b, que rejeitou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ da executada ECO CLINIC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, deixando de incluir os sócios da executada no polo passivo da execução. Em síntese, o agravante pugna pela reforma da decisão para que seja aceito o instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, inclusive de forma inversa e sejam alcançados os bens dos sócios até quotas de outras empresas. Sem contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte ré O agravante questiona a rejeição da desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo de origem que não redirecionou a execução contra o patrimônio dos sócios, a despeito de não terem sido atendidos os requisitos legais, segundo a Teoria Maior, havendo necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou mesmo confusão patrimonial. A sentença merece reforma. A Lei 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 855-A, que prevê expressamente a aplicação, no processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica estabelecido nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, que, por sua vez dispõem: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. No âmbito do processo trabalhista, a doutrina e a jurisprudência, em sua maioria, têm adotado a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com amparo no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma f