Acórdão TRT16 — 0016810-96.2019.5.16.0007 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - CABIMENTO RESTRITO. Os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de cabimento restrito, utilizável para suprir omissão, corrigir erro material, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão/contradição apontada revela a clara insatisfação com o resultado do julgamento, o qual não pode ser modificado por esta via. Embargos de declaração conhecidos e não providos .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016810-96.2019.5.16.0007 (ROT) RECORRENTE: M. S. F. S. RECORRIDO: M. C. RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - CABIMENTO RESTRITO. Os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de cabimento restrito, utilizável para suprir omissão, corrigir erro material, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão/contradição apontada revela a clara insatisfação com o resultado do julgamento, o qual não pode ser modificado por esta via. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso ordinário, em que figura como embargante M. S. F. S.. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela reclamante M. S. F. S., em face do acórdão (ID. 752Fedb), que houve por bem conhecer do Recurso Ordinário e declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada ex officio, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC/15. Em suas razões (ID. 237d55e), aponta omissão/contradição no acórdão por entendê-lo destituído de fundamentação jurídica, ter violado o art. 198, § 10º da Constituição Federal e concluir contrariamente ao precedente do RR-16518-70.2017.5.16.0011, requerendo "o reconhecimento do adicional de insalubridade, de acordo com o artigo 897-A da CLT e artigo 1.022, I, II e III do CPC/2015". Invoca vagamente a competência material da Justiça do Trabalho para o caso. Não vislumbrado o efeito modificativo, desnecessária a oitiva da parte contrária (§ 2º do art. 897-A da CLT). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço. MÉRITO Recurso da parte Conforme se infere do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar eventuais vícios derivados de omissão, obscuridade, contradição, erro material e de manifesto equívoco do exame de pressupostos extrínsecos do recurso. Com exceção da obscuridade, as demais situações podem dar margem a efeito modificativo. Afora estas hipóteses, ainda se admite o seu manejo quando dotado de caráter prequestionatório (Súmula 297/TST). Pois bem. A omissão sanável por meio da interposição de embargos de declaração é a que se configura quando o magistrado deixa de apreciar matéria relevante debatida entre as partes ou questão que cabia a ele apreciar de ofício, como ocorre com as matérias de ordem pública. A contradição, por seu turno, se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Com essas considerações prévias, passo à análise das razões do recurso. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão atacado, alegando que "no relatório fala uma coisa e depois julga diferente" e que estaria também em dissonância com a jurisprudência consolidada pelo Regional, ferindo também precedente normativo recente do TST que reconhece o direito ao adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde de Balsas-MA após 2016 (Processo: RR-16518-70.2017.5.16.0011). Entende ainda que o acórdão encontra-se destituído de fundamentação jurídica. Ora, da leitura dos fundamentos do acórdão, observa-se que a Turma revisora lançou de forma explícita os fundamentos que conduziram ao entendimento adotado, sobre a incompetência da Justiça do Trabalho, nos seguintes termos: "Suscito de ofício a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, baseado no que restou decidido na ação conexa a esta, de número 0016809-14.2019.5.16.0007. De fato, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 2ª Sessão Ordinária (2ª Sessão pelo S