Acórdão TRT16 — 0016138-52.2019.5.16.0019 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016138-52.2019.5.16.0019
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-08-14
Publicação
2023-08-14

Ementa

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REGULARIDADE. NOTÓRIA INEXISTÊNCIA DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, após constatado que as medidas expropriatórias em face do devedor principal mostraram-se ineficazes e antes de esgotados os atos contra seus sócios, não ofende o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137, do CPC) nem o direito ao benefício de ordem (art. 827 do CC e 794 do CPC) quando já sabidamente insolventes. A reiteração de medidas vãs afronta o princípio da efetividade da execução e da razoável duração do processo. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016138-52.2019.5.16.0019 (AP)
AGRAVANTE: M. T.
AGRAVADO: D. M. S. F.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REGULARIDADE. NOTÓRIA INEXISTÊNCIA DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, após constatado que as medidas expropriatórias em face do devedor principal mostraram-se ineficazes e antes de esgotados os atos contra seus sócios, não ofende o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137, do CPC) nem o direito ao benefício de ordem (art. 827 do CC e 794 do CPC) quando já sabidamente insolventes. A reiteração de medidas vãs afronta o princípio da efetividade da execução e da razoável duração do processo. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Timon/MA em que figuram como parte recorrente M. T. (2º reclamado) e como partes recorridas LIDERCOOP COOPERATIVA LIDER DE TRABALHO EM APOIO AS ADMINISTRACOES PUBLICAS MUNICIPAIS - COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO (1º reclamado) e D. M. S. F. (reclamante).
O Município de Timon/MA recorre da decisão de improcedência dos embargos à execução (ID. bed5c2d).
Em sua minuta (ID. 7daac92), requer a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa, recaindo a penhora sobre bens de propriedade dos sócios, ao argumento de que a responsabilidade deles subsiste por força do art. 1.095 do CC. Aponta excesso de execução, requerendo sejam adotados a TR e os juros aplicados à caderneta de poupança, bem como a SELIC, conforme EC nº 113/2021, com o refazimento dos cálculos de liquidação. Ainda pede o afastamento das custas processuais, em decorrência da isenção expressa do Ente Público quanto ao seu recolhimento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
O exequente não apresentou contraminuta (certidão: ID. 6921d69).
A Procuradoria Regional do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID. e2401c6).
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço o agravo de petição.
MÉRITO
Recurso da parte
Redirecionamento da execução
Insurge-se o agravante contra a execução direcionada em seu desfavor decorrente da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, alegando que deve ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa, com a penhora de bens dos sócios desta.
Analisando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada contra a COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE e em face do M. T. - MA, ora agravante, que contratou cooperativa para a prestação de serviços.
A responsabilidade subsidiária do Ente Público restou reconhecida pela sentença de ID. 27ea343, e confirmada pelo acórdão de ID. 7550c74, tendo a decisão transitado em julgado em 27/04/2022 (certidão - ID. d557b32).
Deu-se início, então, aos atos executórios com a determinação de liquidação do julgado. A parte devedora, COOPMAR, foi citada, através de edital para pagar o crédito exequendo, em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora. No entanto, não se manifestou. Ato contínuo, procedeu-se à tentativa de pesquisa patrimonial da executada via SISBAJUD e RENAJUD, o que restou infrutífero.
Na sequência, o Juízo da execução reportou que outras execuções contra a parte executada, COOPMAR, e seus sócios não lograram êxito com a implementação das ferramentas de localização e constrição de bens (SisbaJud, RenaJud e InfoJud), razão pela qual determinou o prosseguimento da execução em desfavor do Município de Timon.
Ora, o processo de execução tem por finalidade principal a satisfação do credor/exequente com vistas a entregar-lhe o que é de dire