Acórdão TRT16 — 0016332-49.2019.5.16.0020 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos incisos e parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo a oposição do apelo com o claro objetivo de rediscutir a matéria já devidamente apreciada. Ou seja, sua finalidade, por definição legal, é aperfeiçoar o julgado, sanando eventual omissão, erro material, contradição ou obscuridade nele existentes. Embargos conhecidos e rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016332-49.2019.5.16.0020 (ROT) RECORRENTE: I. G. S. RECORRIDO: S. A. S. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos incisos e parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo a oposição do apelo com o claro objetivo de rediscutir a matéria já devidamente apreciada. Ou seja, sua finalidade, por definição legal, é aperfeiçoar o julgado, sanando eventual omissão, erro material, contradição ou obscuridade nele existentes. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por I. G. S. em face do acórdão de Id 1849272, que deu parcial provimento ao recurso do reclamante, para excluir a condenação em honorários advocatícios, ratificando, porém, a sentença que julgou improcedente a totalidade dos pedidos formulados pelo autor, tais como indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Em suma, busca obter efeitos infringentes/modificativos sob alegação de omissão no julgado, pois não teria se manifestado acerca dos seguintes questionamentos: ausência de comprovação da entrega de EPI correto (luva com reforço de malha em fios de aço, sintéticos e fibras de nylon em abundância), ausência de comprovação da eficiência das luva de vaqueta/tricô/raspa para reduzir o risco de acidente, ausência de fiscalização pela reclamada do uso dos EPI e ausência de comprovação de treinamento do reclamante para manutenção mecânica de máquina atinente a troca de correias de colheitadeira de algodão (Id 555cca9). A despeito do efeito modificativo que se pretende emprestar à decisão recorrida, prescinde-se de manifestação da parte contrária, a teor das razões expendidas em sede de embargos declaratórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso oposto a tempo e modo. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte De início, vale ressaltar, que o manejo do presente recurso é cabível quando houver na decisão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de, nestes casos, dar-se efeito modificativo aos embargos, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. Os embargos de declaração, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional já entregue às partes, desde que este aperfeiçoamento se prenda apenas ao aclaramento do que já foi decidido pelo julgador. Na hipótese dos autos, a parte autora acusa a decisão colegiada de incorrer em omissão na análise dos fatos e das provas relativamente ao cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho por parte da empresa. Entretanto, a decisão colegiada foi enfática ao asseverar que: (...) apesar de fazer uso de EPI (luva de raspa)1, conclui-se que a conduta do reclamante contribuiu única e exclusivamente para causar o acidente, tendo em vista que havia recebido o treinamento e orientação acerca do manuseio do equipamento com a utilização da ferramenta adequada. Logo, uma vez rompido o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, em virtude do seu comportamento negligente, não se pode atribuir à reclamada a culpa pelo infortúnio sofrido. (Id 1849272) Constata-se tão somente pela forma como o embargante expôs suas razões, o intuito de rediscutir o mérito. Não há os vícios apontados. A decisão colegiada é clara ao tratar de cada questão. A leitura atenta, na íntegra, observará que a convicção da douta Turma foi formada com foco em todo acervo probatório, expondo manifestação explícita acerca de seu posicionamento, ponto a ponto. Não há omissão ou premissa equivocada. A parte embar