Acórdão TRT16 — 0017091-25.2019.5.16.0016 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017091-25.2019.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-08-10
Publicação
2023-08-10

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. SOBREAVISO. ACIONAMENTO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS NÃO PROVADAS . O autor afirma que as horas extras e adicional noturno decorrente do acionamento de sobreaviso não eram quitadas em sua integralidade e que faria jus a diferenças. A reclamada opôs fato modificativo (a jornada não era a narrada na inicial) e extintivo (pagamento) do direito do reclamante. Falhou o recorrente em se desincumbir do ônus de provar que a jornada registrada no ponto eletrônico não era a correta ou que o total de horas era superior ao recebido. INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO. HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO. Demonstrado que o reclamante não usufruiu do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, a ré deve ser condenado ao pagamento respectivo. Recurso Ordinário do autor provido em parte. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEIÇÃO. Verificado que a sentença foi proferida com estrita observância dos requisitos previstos em lei, com fundamentação clara, objetiva e esclarecedora sobre os pontos objeto do litígio, não há margem para declaração de nulidade da decisão por deficiência na prestação jurisdicional. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. A equiparação salarial é devida quando houver a concomitância dos elementos identidade de função, exercício simultâneo, identidade de empregador, mesma localidade, igual produtividade, mesma perfeição técnica, diferença de tempo de serviço não superior a dois anos, inexistência de quadro de carreira e simultaneidade no exercício da função. Inteligência do art. 461 da CLT e Súmula nº 06 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO COMPROVADO. DEFERIMENTO. Restando comprovado, por meio de perícia realizada validamente, que o reclamante era exposto a condições de risco no ambiente de trabalho, há que ser mantida a condenação da reclamada no pagamento do adicional de periculosidade. HONORÁRIOS PERICIAIS. RÉ SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO . A teor do que estatui o art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe unicamente à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, que, no presente caso, foi a reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º DA CLT. ADIN 5766 DO STF. A matéria da constitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT foi objeto da ADI 5766 perante o Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi concluído em 20/10/2021, ocasião em que o Tribunal Pleno, por maioria, julgou parcialmente procedente os pedidos ali formulados, para, dentre outros provimentos, declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista do art. 791-A, § 4º da CLT, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência "somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Recurso Ordinário da ré provido em parte.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017091-25.2019.5.16.0016 (ROT)
RECORRENTE: A. C. C., E. G. E. S. T. L.
RECORRIDO: E. G. E. S. T. L., A. C. C.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. SOBREAVISO. ACIONAMENTO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS NÃO PROVADAS. O autor afirma que as horas extras e adicional noturno decorrente do acionamento de sobreaviso não eram quitadas em sua integralidade e que faria jus a diferenças. A reclamada opôs fato modificativo (a jornada não era a narrada na inicial) e extintivo (pagamento) do direito do reclamante. Falhou o recorrente em se desincumbir do ônus de provar que a jornada registrada no ponto eletrônico não era a correta ou que o total de horas era superior ao recebido. INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO. HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO. Demonstrado que o reclamante não usufruiu do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, a ré deve ser condenado ao pagamento respectivo. Recurso Ordinário do autor provido em parte.
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEIÇÃO. Verificado que a sentença foi proferida com estrita observância dos requisitos previstos em lei, com fundamentação clara, objetiva e esclarecedora sobre os pontos objeto do litígio, não há margem para declaração de nulidade da decisão por deficiência na prestação jurisdicional. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. A equiparação salarial é devida quando houver a concomitância dos elementos identidade de função, exercício simultâneo, identidade de empregador, mesma localidade, igual produtividade, mesma perfeição técnica, diferença de tempo de serviço não superior a dois anos, inexistência de quadro de carreira e simultaneidade no exercício da função. Inteligência do art. 461 da CLT e Súmula nº 06 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO COMPROVADO. DEFERIMENTO. Restando comprovado, por meio de perícia realizada validamente, que o reclamante era exposto a condições de risco no ambiente de trabalho, há que ser mantida a condenação da reclamada no pagamento do adicional de periculosidade. HONORÁRIOS PERICIAIS. RÉ SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A teor do que estatui o art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe unicamente à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, que, no presente caso, foi a reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º DA CLT. ADIN 5766 DO STF. A matéria da constitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT foi objeto da ADI 5766 perante o Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi concluído em 20/10/2021, ocasião em que o Tribunal Pleno, por maioria, julgou parcialmente procedente os pedidos ali formulados, para, dentre outros provimentos, declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista do art. 791-A, § 4º da CLT, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência "somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Recurso Ordinário da ré provido em parte.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recursos Ordinários interpostos por A. C. C. e E. G. E. S. T. L., junto aos autos desta reclamação que move o primeiro em desfavor da segunda.
Instruído o feito, decidiu o Juízo a quo (sentença, fl. 654/680-Id. 841e51f:
a)