Acórdão TRT16 — 0017124-42.2019.5.16.0007 | SumLex
Ementa
SERVIDOR MUNICIPAL X ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA . A Justiça do Trabalho não detém competência para dirimir litígio entre a Administração Pública e servidor que a ela esteja vinculado por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. In casu, os pedidos do reclamante de adicional de insalubridade e reflexos, bem como o de indenização por dano moral, referem-se a fatos ocorridos no período em que esta Especializada não era mais competente para analisar a matéria, tendo em vista a instituição do regime jurídico-estatutário em 11/09/2007, pela Lei Municipal nº 08.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017124-42.2019.5.16.0007 (ROT) RECORRENTE: A. I. S. RECORRIDO: M. S. J. C. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA SERVIDOR MUNICIPAL X ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não detém competência para dirimir litígio entre a Administração Pública e servidor que a ela esteja vinculado por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. In casu, os pedidos do reclamante de adicional de insalubridade e reflexos, bem como o de indenização por dano moral, referem-se a fatos ocorridos no período em que esta Especializada não era mais competente para analisar a matéria, tendo em vista a instituição do regime jurídico-estatutário em 11/09/2007, pela Lei Municipal nº 08. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por A. I. S. em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Santa Inês/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo recorrente em desfavor do M. S. J. C.. Após instrução do feito, o Juízo a quo, em sentença de ID 0d616c3, decidiu EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência já declarada pelo E. TRT (CPC, art. 485, IV c/c art. 486, §1º). Deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT. Irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário, suscitando preliminarmente, a concessão da justiça gratuita; a competência da justiça do trabalho para apreciar a demanda, uma vez que se trata de vínculo celetista; a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação jurídica, em violação ao inciso IX do art. 93, da CF/88. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para condenar o Recorrido ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Por fim, requer seja o recorrido condenado em honorários advocatícios na base de 15% sobre o valor da condenação. Sem apresentação de contrarrazões (fcfeb23). Manifestação do Ministério Público do Trabalho, pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMANTE (suscitada de ofício) Deixa-se de conhecer o recurso ordinário do reclamante no que toca a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que já foi deferido tal pleito na sentença de 1º grau, o que configura, por conseguinte, ausência de interesse recursal da autora em tal ponto. Quanto às demais matérias, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Alega o recorrente a nulidade processual por ausência de fundamentação jurídica na medida em que o Juízo a quo decidiu declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o feito, com violação ao inciso IX do art. 93, da CF/88. Sem razão. A sentença recorrida contém os requisitos essenciais previstos no art. 489 do CPC, quais sejam: o relatório, os fundamentos em que o juiz analisa as questões de fato e de direito e o dispositivo. Ademais, vigora no sistema processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, consubstanciado no art. 371 do CPC, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista, consoante o art. 769 da CLT, através do qual ao Juízo cabe valorar livremente a prova dos autos, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma fundamentada, o que se verifica a partir da análise da decisão proferida. Posto isso, estando a decisão referida devidamente fundamentada e publicada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Em suas razões recursais, o reclamante pugna pela competência da justiça do trabalho