Acórdão TRT16 — 0016348-18.2019.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016348-18.2019.5.16.0015
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-08-09
Publicação
2023-08-09

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONCESSÃO. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, deve a empresa trazer aos autos prova inconteste de sua incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso em exame, eis que a recorrente nada colacionou aos autos a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, limitando-se a alegar que não dispõe de recursos para suportar esse ônus processual.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016348-18.2019.5.16.0015 (AIRO)
AGRAVANTE: E. S. L.
AGRAVADO: R. G. S.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONCESSÃO. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, deve a empresa trazer aos autos prova inconteste de sua incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso em exame, eis que a recorrente nada colacionou aos autos a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, limitando-se a alegar que não dispõe de recursos para suportar esse ônus processual.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. S. L. em face da decisão proferida pela 5º Vara do Trabalho de São Luís/MA, que não recebeu o recurso ordinário da reclamada, ora agravante, por deserto.
Em suas razões a agravante insurge-se contra a decisão do Juízo de 1º grau, justificando o não recolhimento do depósito recursal e das custas processuais em razão do pedido de benefício da justiça gratuita. Alega que não tem condições financeiras para arcar com os encargos processuais, inclusive depósito recursal, sendo que sua situação se agravou bastante em razão da pandemia causada pelo coronavírus que restringiram as atividades da reclamada. Sustenta que é perfeitamente possível a concessão de tal benefício à pessoa jurídica que comprove a situação de restrições de ordem financeira, o que, no caso, alega restar devidamente comprovada. Acrescenta que esse entendimento decorre da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional.
Por fim, requer seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento para, reformando o despacho denegatório, conceder a gratuidade judiciária, impondo-se o regular processamento do recurso ordinário interposto.
Devidamente notificado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Conforme despacho de id aa1297d, o pedido do recorrente quanto à concessão do benefício da justiça gratuita foi negado por este relator, tendo sido concedido prazo para a regularização do preparo.
O recorrente apresentou manifestação de id 02b003f, requerendo a reconsideração quanto à concessão da justiça gratuita.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
De início, entendo que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido tendo em vista o próprio objeto do apelo, que trata da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, com o consequente reconhecimento de dispensa do preparo para a interposição do recurso ordinário, cujo seguimento foi denegado na origem.
Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à agravante, pessoa jurídica.
Note-se, neste sentido, que a recorrente deixou de efetuar o preparo do presente recurso, bem como do recurso ordinário que pretende seja destrancado, alegando que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, pois conforme entende provado nos autos, encontra-se em situação de extrema deficiência financeira, restando caracterizada sua hipossuficiência, requerendo, assim, os benefícios da justiça gratuita.
A esse respeito, o art. 98 do CPC prevê expressamente a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, conforme norma inserida em seu caput:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
Entretanto, é necessária a comprovação cabal pela pessoa jurídica de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo. A tal conclusão se chega da dicção do § 3º do art. 99 do CPC, o qual presume verdadeira a alegação