Acórdão TRT16 — 0017266-49.2019.5.16.0006 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017266-49.2019.5.16.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-08-09
Publicação
2023-08-09

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO. EMPRESAS HOMÔNIMAS. Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a verificação das condições da ação, em especial, a legitimidade para a causa dá-se mediante as afirmações deduzidas em juízo. No caso dos autos, vê-se claramente a empresa demandada não é a empregadora do reclamante, apontada pela petição inicial, uma vez que o empregado alega que prestava serviços para empresa de terceirização contratada pelo município reclamado para prestar serviços vinculados ao transporte escolar e a recorrente demonstrou que não celebrou tal contrato com o ente público, o qual foi firmado com empresa homônima, estando caracterizada a ilegitimidade passiva da recorrente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017266-49.2019.5.16.0006 (ROT)
RECORRENTE: B. T. L. M.
RECORRIDO: A. R. S., M. M. M.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO. EMPRESAS HOMÔNIMAS. Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a verificação das condições da ação, em especial, a legitimidade para a causa dá-se mediante as afirmações deduzidas em juízo. No caso dos autos, vê-se claramente a empresa demandada não é a empregadora do reclamante, apontada pela petição inicial, uma vez que o empregado alega que prestava serviços para empresa de terceirização contratada pelo município reclamado para prestar serviços vinculados ao transporte escolar e a recorrente demonstrou que não celebrou tal contrato com o ente público, o qual foi firmado com empresa homônima, estando caracterizada a ilegitimidade passiva da recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada B. T. L. M. em face de sentença proferida pela Vara do Trabalho de Chapadinha-MA nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por A. R. S. contra a recorrente e o M. M. M..
Após regular instrução do feito, o Juízo a quo proferiu decisão condenando a primeira reclamada de forma principal e o município reclamado de forma subsidiária, nos seguintes termos: 1) Proceder às anotações na CTPS do autor, fazendo constar o dia 03/03/2014 como data de admissão, função de motorista, remuneração mensal de R$ 1.045,00 e data de saída em 27/08/2019, já considerada a projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (45 dias). A parte autora deverá apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. A ré deverá providenciar a anotação determinada no prazo de 10 dias a partir da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 500,00 (art. 537, §4º, CPC/2015), a ser revertida em favor da parte reclamante. Em caso de inércia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação determinada (art. 39, §1º da CLT), sem fazer constar esta decisão judicial. 2) Condenar a primeira reclamada de forma principal e o segundo reclamado de forma subsidiária, na obrigação de pagar o autor as seguintes parcelas: - Salários não pagos dos meses de maio, junho e julho de 2019; - Aviso prévio indenizado (45 dias); - 13º salário proporcional de 2014 (10/12 avos); - 13º salários integrais de 2015, 2016, 2017 e 2018; - 13º salário proporcional de 2019 (8/12 avos); - Férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2014 /2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, todas em dobro; - Férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional referente ao período aquisitivo de 2018/2019, na forma simples, pois incompleto o período concessivo; - Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (6/12 avos); - Depósitos da verba fundiária do período de 18/11/2014 a 12/07/2019, na conta vinculada do reclamante; - Indenização de 40% sobre o FGTS, também na conta vinculada do reclamante; - Multa do art. 477, § 8º da CLT, ante a ausência de pagamento das verbas rescisórias. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformada, a primeira reclamada interpôs recurso ordinário alegando a nulidade da notificação inicial, razão pela qual não apresentou defesa ou compareceu à audiência de instrução, sendo considerada revel, bem como, alega sua ilegitimidade passiva em razão da empresa nunca ter mantido qualquer relação com o município reclamado e o empregado, tendo sido erroneamente indicada como empregadora no lugar de empresa homônima.
Sem contrarrazões.
Manifestação do MPT pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos de ad