Acórdão TRT16 — 0016978-74.2019.5.16.0015 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016978-74.2019.5.16.0015 (EDROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : M. G. M. S. ADVOGADO : ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. TESE EXPLÍCITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE - Nos termos da OJ nº 118, da SDI-I, do TST, o órgão julgador não está obrigado a abordar um a um todos os pontos alegados pelas partes, nem rebater todos os argumentos formulados pelos litigantes, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão, como ocorreu no caso dos autos. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, M. G. M. S., e, como embargado, o Acórdão de fls. 405/411, prolatado nos autos da ação em que contende com M. S. J. R. e O. S. V. S.. Em suas razões recursais (fls. 426/439), a embargante alega que na fundamentação do acórdão encontram-se contradições, omissões e obscuridade, tendo em vista que em outros processos idênticos, em face das mesmas reclamadas, houve a condenação da 2ª reclamada de forma subsidiária, sendo que todos eles estiveram sob a relatoria desta Desembargadora. Afirma que o acórdão embargado baseou-se no ônus da prova, aduzindo que o mesmo pertence à parte autora da demanda. Porém, a jurisprudência pacifica, aduz que o ônus probatório é do ente público. Diz que foram apresentadas diversas provas, apesar das inúmeras dificuldades para ter acesso a tais provas. Argumenta que E. TST decidiu que é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando não haja o recolhimento integral do FGTS no curso da contratualidade, pois isso demonstra a inequívoca falta de fiscalização pelo ente público. Aduz que há provas de que, durante o lapso temporal do contrato, a primeira reclamada, nunca tirou a certidão negativa de debito junto à Receita Federal / INSS, restando comprovado que não houve fiscalização sobre os contratos de trabalho. Sustenta que a capacidade financeira é um requisito da lei de terceirização e de contratos administrativos, sem os quais não se pode assinar um contrato administrativo de terceirização, pois angaria na violação à Lei 8.666/93, em seus artigos 27, 31, §§ 1º, 2º, 3º, artigo 56, entre outros desta lei; à Lei 6.019/74, em seus artigos 4º-A; 4º-B, III, entre outros e ao art. 62, 67, 68, 69, §3º e 117 da Lei de Licitação, entre outras. Assevera que o ente público que contratou uma empresa terceirizada que não possuía capacidade financeira e econômica e ainda não efetua os pagamentos das faturas de prestação de serviço à terceirizada, é claro que concorre para o inadimplemento das verbas trabalhistas. Assegura que a 1ª reclamada, no bojo do processo 0016021-86.2018.5.16.0022, em sede de contestação, requereu o provimento procedente da demanda e que fosse utilizado o seu credito junto
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016978-74.2019.5.16.0015 (EDROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : M. G. M. S. ADVOGADO : ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. TESE EXPLÍCITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE - Nos termos da OJ nº 118, da SDI-I, do TST, o órgão julgador não está obrigado a abordar um a um todos os pontos alegados pelas partes, nem rebater todos os argumentos formulados pelos litigantes, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão, como ocorreu no caso dos autos. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, M. G. M. S., e, como embargado, o Acórdão de fls. 405/411, prolatado nos autos da ação em que contende com M. S. J. R. e O. S. V. S.. Em suas razões recursais (fls. 426/439), a embargante alega que na fundamentação do acórdão encontram-se contradições, omissões e obscuridade, tendo em vista que em outros processos idênticos, em face das mesmas reclamadas, houve a condenação da 2ª reclamada de forma subsidiária, sendo que todos eles estiveram sob a relatoria desta Desembargadora. Afirma que o acórdão embargado baseou-se no ônus da prova, aduzindo que o mesmo pertence à parte autora da demanda. Porém, a jurisprudência pacifica, aduz que o ônus probatório é do ente público. Diz que foram apresentadas diversas provas, apesar das inúmeras dificuldades para ter acesso a tais provas. Argumenta que E. TST decidiu que é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando não haja o recolhimento integral do FGTS no curso da contratualidade, pois isso demonstra a inequívoca falta de fiscalização pelo ente público. Aduz que há provas de que, durante o lapso temporal do contrato, a primeira reclamada, nunca tirou a certidão negativa de debito junto à Receita Federal / INSS, restando comprovado que não houve fiscalização sobre os contratos de trabalho. Sustenta que a capacidade financeira é um requisito da lei de terceirização e de contratos administrativos, sem os quais não se pode assinar um contrato administrativo de terceirização, pois angaria na violação à Lei 8.666/93, em seus artigos 27, 31, §§ 1º, 2º, 3º, artigo 56, entre outros desta lei; à Lei 6.019/74, em seus artigos 4º-A; 4º-B, III, entre outros e ao art. 62, 67, 68, 69, §3º e 117 da Lei de Licitação, entre outras. Assevera que o ente público que contratou uma empresa terceirizada que não possuía capacidade financeira e econômica e ainda não efetua os pagamentos das faturas de prestação de serviço à terceirizada, é claro que concorre para o inadimplemento das verbas trabalhistas. Assegura que a 1ª reclamada, no bojo do processo 0016021-86.2018.5.16.0022, em sede de contestação, requereu o provimento procedente da demanda e que fosse utilizado o seu credito junto à 2ª Reclamada, para o pagamento das verbas rescisórias e que o Município assim não o fez, tendo uma atuação direta na ausência do pagamento das verbas rescisórias. Expõe que o ente público sequer sabia quem eram os empregados da 1ª reclamada, restando comprovado que não houve fiscalização sobre os contratos de trabalho. Declara que, de acordo com a prova emprestada, há confissão pelo preposto de que não havia fiscalização por parte do ente público. Por fim, requer os esclarecimentos invocados, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, pugnando pela reforma do r. acordão, para que defira o pleito qu