Acórdão TRT16 — 0016452-98.2019.5.16.0018 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016452-98.2019.5.16.0018 (AP) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE: W. S. N. ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA ADVOGADO: MAYARA ALMEIDA BOGEA EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 238/242 EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - São cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo admitido também o recurso com o objetivo de fazer pré-questionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 535, I e II, do CPC - Art. 1.022, II do NCPC - e Súmula nº 184 do TST). No caso dos autos, não restou evidenciada omissão no acórdão embargado. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante W. S. N. (agravante) e, como embargado, o Acórdão de fls. 238/242, prolatado nos autos da reclamação trabalhista proposta contra E. M. F. (agravada). Em suas razões recursais(fls. 245/252), alegou a embargante que a decisão embargada apresentou omissão, pois deixou de analisar o entendimento fixado pela SBDI-2, do TST que admite a possibilidade de penhora de salário e aposentadoria. Pugnou, ao final, para seja suprida a omissão e, por consequência, com efeitos infringentes aos embargos de declaração. Diante da possibilidade de efeito modificativo, a parte contrária foi instada a se manifestar, não apresentando impugnação. É o relatório. V O T O Admissibilidade Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de dar-se-lhes efeito modificativo, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016452-98.2019.5.16.0018 (AP) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE: W. S. N. ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA ADVOGADO: MAYARA ALMEIDA BOGEA EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 238/242 EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - São cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo admitido também o recurso com o objetivo de fazer pré-questionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 535, I e II, do CPC - Art. 1.022, II do NCPC - e Súmula nº 184 do TST). No caso dos autos, não restou evidenciada omissão no acórdão embargado. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante W. S. N. (agravante) e, como embargado, o Acórdão de fls. 238/242, prolatado nos autos da reclamação trabalhista proposta contra E. M. F. (agravada). Em suas razões recursais(fls. 245/252), alegou a embargante que a decisão embargada apresentou omissão, pois deixou de analisar o entendimento fixado pela SBDI-2, do TST que admite a possibilidade de penhora de salário e aposentadoria. Pugnou, ao final, para seja suprida a omissão e, por consequência, com efeitos infringentes aos embargos de declaração. Diante da possibilidade de efeito modificativo, a parte contrária foi instada a se manifestar, não apresentando impugnação. É o relatório. V O T O Admissibilidade Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de dar-se-lhes efeito modificativo, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. Tratando-se de omissão é também cabível o manejo dos embargos declaratórios com o objetivo de fazer pré-questionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, sob pena de preclusão, conforme inteligência da Súmula nº 184 do TST. Há omissão quando o Juiz ou o Tribunal deixa de se pronunciar sobre certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. Por sua vez, a contradição ocorre quando há incoerência entre as afirmações contidas no texto da decisão e, por fim, a obscuridade subsiste quando o teor da decisão não se encontra devidamente aclarado em todos os seus termos, dificultando a sua compreensão pelas partes. Em suas razões recursais, alegou a embargante que a decisão embargada apresentou omissão, pois deixou de analisar o entendimento fixado pela SBDI-2, do TST que admite a possibilidade de penhora de salário e aposentadoria. Neste ponto, tudo leva a a crer que o embargante tenta, por meio deste recurso horizontal, de via estreita, modificar o entendimento firmado pela 2ª Turma que reconheceu a impossibilidade de penhora de conta salário. Registre-se que o entendimento adotado pela SBDI-2 do TST não tem caráter vinculante, ou seja, a Turma não é obrigada a adotá-lo. Vale registrar que a pretensão do embargante poderá ser alcançada em eventual recurso de revista e não por meio desses embargos de declaração que não são sucedâneo daquele. Por tais fundamentos, FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 23ª Ses