Acórdão TRT16 — 0017558-46.2019.5.16.0002 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017558-46.2019.5.16.0002
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-08-07
Publicação
2023-08-07

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017558-46.2019.5.16.0002 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE : M. S. J. R. ADVOGADO : FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES AGRAVADO : R. N. P. F. ADVOGADO : ROMARIO LISBOA DUTRA AGRAVADO : O. S. V. S. ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS (SERGEI BECKER) EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM - Verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, estando correta a decisão que direcionou a execução contra o ente público, não havendo, ainda, que se falar em benefício de ordem em relação a bens dos sócios da empresa executada por ausência de previsão legal. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como agravante, M. S. J. R., e, como agravados, R. N. P. F. e O. S. V. S.. Insurge-se o ente público contra a decisão do juízo de 1º grau que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por si aviados, apenas para determinar a exclusão das custas processuais do montante da execução (fls. 153/156). Em suas razões recursais (fls. 164/172), o agravante alega a necessidade de esgotamento de medidas constritivas em desfavor da 1ª reclamada para posterior direcionamento de execução para si. Por fim, requer que todas as intimações e notificações dirigidas aos advogados desta parte sejam realizadas exclusivamente em nome de FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - OAB/MA 10.611. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante (fls. 181/185). A 1ª reclamada deixou transcorrer o prazo legal, conforme certidão de fl. 186. O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fls. 189/192), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição interposto preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017558-46.2019.5.16.0002 (AP)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
AGRAVANTE : M. S. J. R.
ADVOGADO : FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES
AGRAVADO : R. N. P. F.
ADVOGADO : ROMARIO LISBOA DUTRA
AGRAVADO : O. S. V. S.
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS
(SERGEI BECKER)
EMENTA
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM - Verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, estando correta a decisão que direcionou a execução contra o ente público, não havendo, ainda, que se falar em benefício de ordem em relação a bens dos sócios da empresa executada por ausência de previsão legal. Agravo de petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como agravante, M. S. J. R., e, como agravados, R. N. P. F. e O. S. V. S..
Insurge-se o ente público contra a decisão do juízo de 1º grau que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por si aviados, apenas para determinar a exclusão das custas processuais do montante da execução (fls. 153/156).
Em suas razões recursais (fls. 164/172), o agravante alega a necessidade de esgotamento de medidas constritivas em desfavor da 1ª reclamada para posterior direcionamento de execução para si. Por fim, requer que todas as intimações e notificações dirigidas aos advogados desta parte sejam realizadas exclusivamente em nome de FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - OAB/MA 10.611.
Contrarrazões ofertadas pelo reclamante (fls. 181/185). A 1ª reclamada deixou transcorrer o prazo legal, conforme certidão de fl. 186.
O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fls. 189/192), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Petição interposto preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
MÉRITO
Direcionamento da execução ao devedor subsidiário
O agravante alega que a presente execução foi direcionada contra si, responsável subsidiário, sem que se esgotasse todas as diligências no sentido de se compelir a primeira reclamada a adimplir suas obrigações trabalhistas perante o reclamante/exequente.
Pois bem.
Por meio da decisão de fl. 122, o magistrado de base, ante o insucesso das medidas constritivas em face da devedora principal, considerou que a execução em face da 1ª reclamada se revelou infrutífera, determinando o redirecionamento da execução para o 2º reclamado (Município de São José de Ribamar), condenado de forma subsidiária.
Dessa forma, estando clara a situação de insolvência da primeira reclamada, é plenamente cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, afigurando-se injustificável e, portanto, dispensável, a prática de diligências sabidamente inúteis, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nessa senda, verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, estando correta a decisão que direcionou a execução contra o ente público, tendo em vista que o município agravante consta como responsável subsidiário no título e