Acórdão TRT16 — 0016576-66.2019.5.16.0023 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016576-66.2019.5.16.0023 (ROT) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE:R. G. C. C. L. ADVOGADO: MANOEL FE. S. S. ADVOGADO: WALLACE ALVES OLIVEIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 417/423 EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS -São cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo admitido também o recurso com o objetivo de fazer pré-questionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 535, I e II, do CPC - Art. 1.022, II do NCPC - e Súmula nº 184 do TST). No caso dos autos, não restaram evidenciadas omissões e/ou contradições no acórdão embargado. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante R. G. C. C. L. (reclamado) e, como embargado, o Acórdão de fls. 417/423, prolatado nos autos da reclamação trabalhista proposta por E. S. S. (reclamante). Em suas razões recursais(fls. 427/432), alegou a embargante que a decisão embargada apresentou omissão/contradição, uma vez que não houve perícia no local de trabalho para que pudesse estabelecer o nexo causal entre a doença e o ambiente laboral, quiçá minimamente demonstrar que no estabelecimento empresarial da embargante era insalubre. Acrescentou que foi realizado tão somente a perícia médica, no qual foi produzido um "laudo médico", que avaliou apenas as condições clínica do embargado, bem como foi realizada no consultório médico e não nas instalações da embargante. Concluiu a embargante que não existe uma única prova, nos autos, que demonstre que o local de trabalho foi responsável pela contaminação, consequentemente, ausente o elemento nexo causal da responsabilidade civil. Alegou, por fim, que o contado do reclamante com restos de animais vistoriados e livre de contaminação, descaracteriza o nexo causal. Pugnou, ao final, para sejam supridas as omissões/contradições apontadas e, por consequência, com efeitos infringentes aos embargos de declaração. Diante da possibilidade de efeito modificativo, a parte contrária foi instada a se manifestar, apresentando manifestação(fls. 436/433), pugnando pela aplicação de multa, diante do caráter protelatório dos embargos de declaração. É o relatório. V O T O Admissibilidade
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016576-66.2019.5.16.0023 (ROT) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE:R. G. C. C. L. ADVOGADO: MANOEL FE. S. S. ADVOGADO: WALLACE ALVES OLIVEIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 417/423 EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS -São cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo admitido também o recurso com o objetivo de fazer pré-questionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 535, I e II, do CPC - Art. 1.022, II do NCPC - e Súmula nº 184 do TST). No caso dos autos, não restaram evidenciadas omissões e/ou contradições no acórdão embargado. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante R. G. C. C. L. (reclamado) e, como embargado, o Acórdão de fls. 417/423, prolatado nos autos da reclamação trabalhista proposta por E. S. S. (reclamante). Em suas razões recursais(fls. 427/432), alegou a embargante que a decisão embargada apresentou omissão/contradição, uma vez que não houve perícia no local de trabalho para que pudesse estabelecer o nexo causal entre a doença e o ambiente laboral, quiçá minimamente demonstrar que no estabelecimento empresarial da embargante era insalubre. Acrescentou que foi realizado tão somente a perícia médica, no qual foi produzido um "laudo médico", que avaliou apenas as condições clínica do embargado, bem como foi realizada no consultório médico e não nas instalações da embargante. Concluiu a embargante que não existe uma única prova, nos autos, que demonstre que o local de trabalho foi responsável pela contaminação, consequentemente, ausente o elemento nexo causal da responsabilidade civil. Alegou, por fim, que o contado do reclamante com restos de animais vistoriados e livre de contaminação, descaracteriza o nexo causal. Pugnou, ao final, para sejam supridas as omissões/contradições apontadas e, por consequência, com efeitos infringentes aos embargos de declaração. Diante da possibilidade de efeito modificativo, a parte contrária foi instada a se manifestar, apresentando manifestação(fls. 436/433), pugnando pela aplicação de multa, diante do caráter protelatório dos embargos de declaração. É o relatório. V O T O Admissibilidade Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de dar-se-lhes efeito modificativo, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. Tratando-se de omissão é também cabível o manejo dos embargos declaratórios com o objetivo de fazer pré-questionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, sob pena de preclusão, conforme inteligência da Súmula nº 184 do TST. Há omissão quando o Juiz ou o Tribunal deixa de se pronunciar sobre certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. Por sua vez, a contradição ocorre quando há incoerência entre as afirmações contidas no texto da decisão e, por fim, a obscuridade subsiste quando o teor da decisão não se encontra devidamente aclarado em todos os seus termos, dificultando a sua compreensão pelas partes. Em suas razões recursais, alegou a embargante que a decisão embargada apresentou omissão/contradição, uma vez que nã