Acórdão TRT16 — 0016134-15.2019.5.16.0019 | SumLex
Ementa
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante tem decidido reiteradamente o TST, não há necessidade de esgotamento de todas as vias executórias contra o devedor principal para que se proceda ao redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, uma vez que tem o mesmo nível de responsabilidade do devedor principal e seus sócios, sem ordem de preferência, o que decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, em face da natureza alimentar, em razão do que se impõe negar provimento ao agravo. ENTE PÚBLICO. CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento pelo devedor subsidiário encontra-se superada pela jurisprudência consolidada no item VI da aludida Súmula nº 331, do TST, no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços engloba todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação dos serviços, não abrangendo, contudo, as custas processuais, em observância do inciso I, do art. 790-A, da CLT. Agravo de Petição conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação ACÓRDÃO 2023 1ª TURMA PROCESSO nº 0016134-15.2019.5.16.0019 (AP) AGRAVANTE: M. T. AGRAVADO: E. R. G. RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante tem decidido reiteradamente o TST, não há necessidade de esgotamento de todas as vias executórias contra o devedor principal para que se proceda ao redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, uma vez que tem o mesmo nível de responsabilidade do devedor principal e seus sócios, sem ordem de preferência, o que decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, em face da natureza alimentar, em razão do que se impõe negar provimento ao agravo. ENTE PÚBLICO. CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento pelo devedor subsidiário encontra-se superada pela jurisprudência consolidada no item VI da aludida Súmula nº 331, do TST, no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços engloba todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação dos serviços, não abrangendo, contudo, as custas processuais, em observância do inciso I, do art. 790-A, da CLT. Agravo de Petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. T. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Timon/MA, nos autos da execução movida por E. R. G., que julgou improcedentes embargos à execução interpostos pelo ente público (ID. 0af83ac). Em razões de ID. ae630cf o agravante alega excesso de execução e que seja recalculado o valor executado, com a incidência de correção monetária com o índice correto, ou seja, a Taxa Referencial e "juros aplicados à caderneta de poupança. E, para o período a partir de 01/2022, A ATUALIZAÇÃO DEVE SER FEITA APLICANDO EXCLUSIVAMENTE SELIC, CONFORME DISCIPLINAMENTO DADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021", alega ainda que "não houve a desconsideração da personalidade jurídica da primeira demandada" e que recaia "a penhora sobre bens de propriedade dos sócios,livres e desembaraçados, suficientes à garantia da execução". Sem contraminuta (ID 4650bfd). Parecer ministerial pelo regular prosseguimento do feito. (ID. 27334d9). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso atende os requisitos de admissibilidade necessários. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte Do redirecionamento da execução - benefício de ordem Pugna o agravante, em síntese, pela aplicação do benefício de ordem, a fim de que sejam exauridas todas as possibilidades de execução da primeira reclamada, com a desconsideração da personalidade jurídica de seus sócios, antes de a execução ser redirecionada contra o devedor subsidiário. Pois bem. A decisão que julgou os Embargos à execução encontra-se fundamentada nos seguintes termos: "(...) 2. Não procede a alegação, suscitada pelo embargante, no sentido de que, antes que os atos de execução se voltassem contra si, era mister que se houvesse promovido a Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, de modo a responsabilizarem-se os sócios da devedora principal, precedentemente à responsabilização do M. T. (MA). Com efeito, os referidos sócios da devedora principal ostentam, tal qual o M. T. (MA) a condição de devedores subsidiários relativamente aos débitos exequendos, sendo de se observar que não há benefício de ordem entre um e outros, o que corresponde a dizer que, na pirâmide de responsabilização, estão, o ente público e os sócios referidos, em mesmo patamar, não correspondendo, pois, ao M. T. (MA), qualquer prerrogativa de ver excutidos bem de ditos sócios e precedência aos seus. Não procedem, pois, os Embargos à Execução, quanto a esta alegação. Quanto à matéria sigo o entendimento do TST, segundo o qual é desnecessário o esgotamento das vias executór