Acórdão TRT16 — 0017704-45.2019.5.16.0016 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017704-45.2019.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-07-27
Publicação
2023-07-27

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA. EFEITOS. Constata-se que houve omissão no acórdão embargado no que toca aos pedidos específicos de condenação do réu às verbas e obrigações correlatas à rescisão indireta. Embargos de declaração da reclamante acolhidos parcialmente para complementar o julgado, a fim de incluir na condenação as verbas rescisórias e a obrigação de anotar a CTPS. COMPATIBILIDADE ENTRE RESCISÃO INDIRETA E ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Não há incompatibilidade entre o deferimento da indenização pelo período de estabilidade e o reconhecimento da rescisão indireta, motivo pelo qual a turma julgadora, ao entender dessa forma sem fundamento lógico, cometeu erro material na análise da questão. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017704-45.2019.5.16.0016 (ROT)
RECORRENTE: M. J. A. S.
RECORRIDO: I. A. E. E. A. S. N. B.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA. EFEITOS. Constata-se que houve omissão no acórdão embargado no que toca aos pedidos específicos de condenação do réu às verbas e obrigações correlatas à rescisão indireta. Embargos de declaração da reclamante acolhidos parcialmente para complementar o julgado, a fim de incluir na condenação as verbas rescisórias e a obrigação de anotar a CTPS. COMPATIBILIDADE ENTRE RESCISÃO INDIRETA E ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Não há incompatibilidade entre o deferimento da indenização pelo período de estabilidade e o reconhecimento da rescisão indireta, motivo pelo qual a turma julgadora, ao entender dessa forma sem fundamento lógico, cometeu erro material na análise da questão. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.
RELATÓRIO
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos quais o reclamante pede que sejam sanados os vícios de omissão e obscuridade presente no acórdão.
Quanto à omissão, narra a autora que o acórdão, a despeito de deferir a rescisão indireta do contrato de trabalho, não condenou o réu às verbas e obrigações correlatas, quais sejam: inserir na condenação a data da rescisão contratual, com anotação de baixa na CTPS da Embargante, bem como ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, quais sejam: aviso prévio; 13º salário proporcional; multa de 40% sobre todo o FGTS (depositado e devido); e, liberação do FGTS depositado.
Afirma, ainda, que houve obscuridade na decisão do relator, ao afirmar que restaria prejudicado o pedido de conversão da estabilidade empregatícia em indenização pecuniária diante do reconhecimento da rescisão indireta.
Pede, assim, que sejam solucionados esses vícios, dando ao acórdão os efeitos modificativos que decorrem do conhecimento e deferimento dos presentes embargos.
Impugnação aos embargos apresentadas pelo réu - ID. 34b3bb4.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos recursais, recebo os embargos de declaração.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Quanto à omissão no acórdão ao reconhecer a rescisão indireta e silenciar a respeito das verbas e obrigações rescisórias (aviso prévio; 13º salário proporcional de 2019; liberação do FGTS depositado; multa de 40% sobre o FGTS devido durante todo o contrato de trabalho; e anotação de baixa na CTPS), entendo que assiste razão ao embargante.
Tendo sido reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, são devidas à reclamante as verbas rescisórias típicas, tal como foram pleiteadas, motivo pelo qual acolho os embargos e concedo-lhe efeitos modificativos para incluir no acordão a condenação do embargado a anotar na CTPS a data a rescisão contratual, bem como às verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, quais sejam: aviso prévio; 13º salário proporcional; multa de 40% sobre todo o FGTS (depositado e devido); e, liberação do FGTS depositado.
Quanto à obscuridade, afirma o embargante que, ao contrário do que entendeu a turma julgadora, o reconhecimento da rescisão indireta não implica prejuízo à conversão da estabilidade em indenização pecuniária, ao contrário, em sendo reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho não há possibilidade de gozo da estabilidade, restando como única opção sua conversão em indenização, conforme vem reiteradamente decidindo o Colendo TST.
Ainda que, para analisar essa questão seja necessário examinar o mérito do acórdão, é fato que não há incompatibilidade entre o deferimento da indenização pelo período de estabilidade e o reconhecimento da rescisão indireta, como entendeu o TST nos jul