Acórdão TRT16 — 0016613-59.2019.5.16.0002 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DEC. S.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. O exame do acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca das matérias ventiladas, não havendo omissão a ser suprida. Na realidade, vê-se que o Embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016613-59.2019.5.16.0002 (ROT) RECORRENTE: P. S. C. G. RECORRIDO: C. S. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª TURMA) EMENTA EMBARGOS DE DEC. S.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. O exame do acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca das matérias ventiladas, não havendo omissão a ser suprida. Na realidade, vê-se que o Embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por P. S. C. G. contra o Acórdão de ID 944d0b8, que, por unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinário interpostos, respectivamente, pelas partes litigantes, para, no mérito, negar provimento, ao recurso da reclamada, e dar provimento parcial ao recurso do reclamante, a fim de determinar que a Reclamada C. S.proceda à retificação do PPP e anotação na CTPS do Reclamante, devendo registrar o labor em condições periculosas ao longo de todo o pacto laboral, mais precisamente de 23.02.1987 a dezembro de 2014 e de março de 2017 a julho de 2018. Em suas razões recursais (ID 3e3e06f), a Embargante aponta a existência de omissão no Acórdão de ID consistente na ausência de pronunciamento pelo Juízo ad quem da tese levantada no seu Recurso Ordinário impugnando os cálculos de liquidação quanto aos seguintes pontos: ausência de folhas de ponto e/ou fichas de registro de todo período não prescrito (item 7.1), reflexos não apurados (item 7.2), INSS já recolhido e não deduzido nos cálculos oficiais (item 7.3) e erro nas apurações dos juros (item 7.4). Nesse sentido, sustenta que o Acórdão embargado apreciou apenas a questão exposta no item "7.1" afeta as fichas financeiras, deixando, contudo, de decidir sobre as demais questões suscitadas, ou seja, itens 7.2, 7.3 e 7.4, razão pela qual pugna pelo pronunciamento desta Turma acerca dos mencionados itens. Prossegue, alegando a existência de mais uma omissão no julgado embargado com relação à parcela de horas de sobreaviso, no tocante ao depoimento da testemunha Alison Gustavo da Silva. Destarte, requer que sejam supridas as omissões apontadas, com efeitos modificativos. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Embora devidamente intimada (ID 21cfd98), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie. MÉRITO Recurso do Reclamante Das Omissões Apontadas De início, cumpre salientar que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 458, III, do CPC), devendo o pronunciamento judicial ser claro, uniforme e abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 131 do CPC). Assim, destinam-se os Embargos Declaratórios a corrigir imperfeições caracterizadas por obscuridade ou contradição no "decisum" e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ex vido caput do art. 897-A, da CLT. Ocorre a omissão quando o juiz não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou sobre os quais deveria pronunciar-se de ofício, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Todavia, da leitura do acórdão embargado vê-se que todas as questões apontadas pelo embargante foram devidamente analisadas. Na verdade, percebe-se que o Embargante pretende rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual a via eleita mostra-se inadequada, senão vejamos