Acórdão TRT16 — 0017238-90.2019.5.16.0003 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO. OMISSÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, não se configurando qualquer das hipóteses previstas, devem ser rejeitados os embargos. Embargos conhecidos e não acolhidos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017238-90.2019.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: M. B. F. E. RECORRIDO: E. M., A. M. B. S. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO. OMISSÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, não se configurando qualquer das hipóteses previstas, devem ser rejeitados os embargos. Embargos conhecidos e não acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por M. B. F. E. em face do acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário por meio do qual a 2ª Turma deste Tribunal Regional decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Em suas razões, a embargante afirma que o acórdão encontra-se eivado de omissões seja quanto à questão relativa à responsabilidade subsidiária do Estado do MA e quanto à relação de emprego. Ao final, requer sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos declaratórios, sanando-se as omissões ora existentes, com a consequente modificação do decisum, atribuindo-lhe efeito infringente, pelas razões acima expostas. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte De início, cumpre registrar que a oposição dos embargos de declaração somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal ou para corrigir erro material, à inteligência dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nesse sentido, há omissão quando o Juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. Verifica-se a obscuridade quando as teses adotadas pelo julgado não conduzirem, de plano, a uma conclusão clara e objetiva. A contradição, por sua vez, ocorre quando o julgado apresentar proposições entre si inconciliáveis, podendo tal defeito aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Conforme acima relatado, a embargante afirma que o acórdão encontra-se eivado de omissões seja quanto à questão relativa à responsabilidade subsidiária do Estado do MA e quanto à relação de emprego. Afirma que por óbvio houve culpa do Estado no inadimplemento das verbas trabalhistas do reclamante, tanto que as provas necessárias ao deslinde do feito, inclusive para fins de responsabilização subsidiária do segundo réu, foram colhidas, conforme ata de audiência (ID 2220b6a), a testemunha, Sr. Lindomar Travassos Arouche informou que "a obra era fiscalizada pelo pessoal do governo", ""não assinou contrato com a primeira reclamada; que as pessoas que compareciam se identificavam como funcionários do Estado." Ora, a única testemunha da demanda confirma que o Estado era o tomador de serviço, inclusive agia fiscalizando os serviços desempenhados, no entanto, não havia fiscalização dos contratos de trabalho, esta que se trata de sua responsabilidade visto a natureza da relação. Desta fora, o Estado incorreu em culpa in vigilando e in elegendo, pois não produziu nenhuma prova nos autos acerca da fiscalização dos contratos, principalmente com a 1ª reclamada, ora embargante. A prova dos autos confirma a responsabilidade subsidiária do ente público no caso em apreço, uma vez que o contrato estabelecido entre as empresas foi de terceirização, e não de empreitada. E mais, a própria lei de licitações, nº 8.666/93 em seu art. 67 determina que o ente público efetue a fiscalização, a qual pode ser realizada de di