Acórdão TRT16 — 0016277-52.2019.5.16.0003 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016277-52.2019.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-07-26
Publicação
2023-07-26

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidencia-se da análise dos autos que não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada, ficando clara a má-fé e o intuito meramente revisional e protelatório do julgado, em razão do que se impõe rejeitar os Embargos, aplicando ao embargante a multa prevista no art. 793-C da CLT, nos termos da fundamentação. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
ACÓRDÃO 2023 1ª TURMA
PROCESSO nº 0016277-52.2019.5.16.0003 (ROT)
RECORRENTE: B. B. S.
RECORRIDO: E. M. A. P.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidencia-se da análise dos autos que não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada, ficando clara a má-fé e o intuito meramente revisional e protelatório do julgado, em razão do que se impõe rejeitar os Embargos, aplicando ao embargante a multa prevista no art. 793-C da CLT, nos termos da fundamentação. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo B. B. S.contra o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Regional, que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso tão somente para definir o marco inicial da incidência de juros de mora e correção monetária nos termos da Súmula 439 do TST (fl. 962 e ss - Id d2cdc8f).
Em suas razões de embargos(fl. 977 e ss - Id 4150eca), a embargante aponta omissão/obscuridade no acórdão, alegando que deixou de transcrever a conclusão do laudo pericial que indica a inexistência de nexo causal entre as doenças da reclamante e o labor desenvolvido na reclamada.
Requer, ainda, para fins de prequestionamento, a transcrição do trecho supracitado do laudo pericial na parte em que são analisadas as patologias da reclamante no acórdão no sentido de que a doença não apresenta incapacidade laborativa atualmente, o que se faz necessário para fins de admissibilidade do recurso de revista.
Prossegue afirmando que, diante da manutenção do pedido de reintegração, faz-se necessário, para fins de prequestionamento, que seja sanada a omissão quanto ao teor da Súmula 396 do TST, para que haja manifestação sobre se o entendimento ali consubstanciado se almoda à espécie e, caso assim não se entenda, que sejam indicadas as razões legais e jurisprudenciais para tanto.
Enfim, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões pela manutenção do julgado e imposição de multa por litigância de má-fé ao embargante (ID a0d9dfc).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos, por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade correspondentes.
MÉRITO
Da omissão/obscuridade
Inicialmente, cumpre ressaltar que a oposição dos embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão omissão, obscuridade ou contradição, ex vi do caputdo art. 897-A da CLT e 1.023 do CPC.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, ocorre a omissão quando o juiz não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou sobre os quais deveria pronunciar-se de ofício, enquanto que a obscuridade refere-se à clareza, compreensão do julgado.
Na hipótese a embargante aponta omissão/obscuridade no acórdão, alegando que deixou de transcrever a conclusão do laudo pericial que indica a inexistência de nexo causal entre as doenças da reclamante e o labor desenvolvido na reclamada.
Requer, para fins de prequestionamento, a transcrição do trecho supracitado do laudo pericial na parte em que são analisadas as patologias da reclamante no acórdão, no sentido de que a doença não apresenta incapacidade laborativa atualmente, o que se faz necessário para fins de admissibilidade do recurso de revista.
Prossegue afirmando que, diante da manutenção do pedido de reintegração, faz-se necessário, para fins de prequestionamento, que seja sanada a omissão quanto ao teor da Súmula 396 do TST, para que haja manifestação sobre se o entendimento ali consubstanciado se almoda à espécie e, caso assim não se entenda, que sejam indicadas as razões legais e jurisprudenciais para tanto.
Pois bem.
Com relação à alegação de omissão/obscuridade quanto à transcrição da conclusão do laudo pericial, não há como acolhê-la, tendo em vista que o acórdão desconsiderou o laudo,