Acórdão TRT16 — 0017224-97.2019.5.16.0006 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017224-97.2019.5.16.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-07-06
Publicação
2023-07-06

Ementa

ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331 DO TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, inclusive quanto aos entes da Administração Pública direta e indireta, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, à inteligência do disposto na Súmula nº 331 do TST.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017224-97.2019.5.16.0006 (ROT)
RECORRENTE: M. I. M.
RECORRIDO: A. O.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331 DO TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, inclusive quanto aos entes da Administração Pública direta e indireta, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, à inteligência do disposto na Súmula nº 331 do TST.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo M. I. M. em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por A. O. contra COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO, ESCOLAR, TURISMO E LOCACAO DE ITAPECURU-MIRIM/MA (1ª reclamada) e M. I. M. (2º reclamado).
Após regular instrução do feito, o Juízo a quo em sentença de ID. 2ff9cf2, decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o primeiro reclamado de forma principal, e o segundo réu de forma subsidiária, na obrigação de pagar ao autor diversas verbas trabalhistas. Deferiu o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como, o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do segundo reclamado, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que o autor deixou de obter em face dos pedidos julgados improcedentes (Compensação por danos morais), restando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, até que se altere a sua condição de carência, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT.
Inconformado, o ente público (2º reclamado) interpôs o presente recurso arguindo a ilegitimidade passiva para a causa e, no mérito, requer a reforma da decisão quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego e, consequentemente quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pela condenação imposta, uma vez que o reclamado possuindo vínculo de cooperado, não cabe ao Município a obrigação de fiscalizar possíveis irregularidades por seus prestadores de serviços.
Sem contrarrazões.
Manifestação do MPT opinando pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93.
É o parecer.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Conheço do recurso ordinário, eis que preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade.
Da ilegitimidade passiva
O ente público argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação.
A legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, devidamente reconhecida pelo Juízo de 1ª instância, dá-se mediante as afirmações deduzidas em juízo, segundo a Teoria da Asserção, que trata da forma como devem ser verificadas as condições da ação no processo, aplicável inteiramente ao processo trabalhista.
No presente caso, a legitimidade passiva do recorrente consubstancia-se pelo pleito de parcelas de natureza trabalhista decorrentes de prestação de serviços em proveito do recorrente (tomador de serviços), a quem se atribui responsabilidade subsidiária, de forma abstrata. Ademais, a questão alusiva ao pólo passivo da causa passa, necessariamente, pelo exame do mérito da demanda, insuscetível de apreciação em sede preliminar.
Preliminar que se rejeita.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Da responsabilidade subsidiária
Cinge-se a questão do recurso à verificação de existência ou não da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Município de Itapecuru-Mirim, quanto ao