Acórdão TRT16 — 0016517-29.2019.5.16.0007 | SumLex
Ementa
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. ENTE PÚBLICO. Conforme o entendimento firmado pelo STF, no exame do mérito da ADIn-MC 3.395-6/DF, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. In casu, existe premissa concreta acerca da nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, com a consequente aplicação do regime celetista à relação contratual, logo, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide. Nesse sentido é a Súmula nº 1 deste TRT. CONTRATO NULO. EFEITOS. De acordo com a Súmula nº 363 do TST, são devidos os pagamentos da contraprestação pactuada e dos depósitos de FGTS, na hipótese de contrato nulo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016517-29.2019.5.16.0007 (ROT) RECORRENTE: M. S. L. P. RECORRIDO: F. P. P. C. F. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. ENTE PÚBLICO. Conforme o entendimento firmado pelo STF, no exame do mérito da ADIn-MC 3.395-6/DF, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. In casu, existe premissa concreta acerca da nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, com a consequente aplicação do regime celetista à relação contratual, logo, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide. Nesse sentido é a Súmula nº 1 deste TRT. CONTRATO NULO. EFEITOS. De acordo com a Súmula nº 363 do TST, são devidos os pagamentos da contraprestação pactuada e dos depósitos de FGTS, na hipótese de contrato nulo. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo M. S. L. P. em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Santa Inês/MA nos autos da reclamação trabalhista proposta por F. P. P. C. F. em desfavor do recorrente. Após regular instrução do feito, o Juízo de 1º grau, em sentença de ID. 849ef6b, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, acolheu a preliminar de incompetência material relativa ao recolhimento de encargos previdenciários do vínculo, extinguindo o pedido neste ponto sem resolução do mérito e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o reclamado a pagar à reclamante as seguintes verbas: FGTS do período reconhecido. Deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência aos advogados das partes, no percentual de 10%, recíproca e proporcionalmente distribuídos. Inconformado, o reclamante opôs Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e acolhidos para corrigir erro material no tocante a(ao): acolhimento da preliminar de incompetência material para processar e julgar pedido referente à contribuição previdenciária, para excluir tal tópico da sentença; resultado do julgamento dos pedidos, para constar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos pleiteados na petição inicial; excluir a condenação do embargante ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da inexistência de sucumbência recíproca, recaindo tal obrigação tão somente em face do reclamado/embargado. O ente público interpôs o presente Recurso Ordinário, renovando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito e, no mérito impugna a condenação em FGTS, alegando que o contrato de trabalho firmado entre o recorrido e a administração pública municipal era de caráter precário e de natureza jurídico-administrativa. Contrarrazões do recorrido, pela manutenção da sentença (Id. 425398a). Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, pelo desprovimento do recurso ordinário. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade Recurso ordinário que se conhece, pois atendidos os requisitos de admissibilidade. Da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho Em suas razões recursais, renova o Município reclamado a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, alegando ser da Justiça Comum a competência para dirimir litígios decorrentes da relação jurídico- administrativa existente entre as partes. Contudo, sem razão o recorrente. Destaque-se que a decisão resultante do julgamento da ADI nº 3.395-6/DF não alcança todo e qualquer contrato celebrado pelos entes públicos, mas somente aqueles celebrados regularmente, com estrita obediência à lei posta. Estes sim, serão da competência da Justiça Comum. Os demais, constatada a irregularidade e consequente nulidade, serão demandados perante a Justiça do