Acórdão TRT16 — 0017596-55.2019.5.16.0003 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017596-55.2019.5.16.0003
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-07-06
Publicação
2023-07-06

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. Transcorrido o prazo concedido à Executada para manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação, operou-se a preclusão temporal, conforme disposto no §2º do art. 879 da CLT. Recurso da Agravante Conhecido e Não Provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017596-55.2019.5.16.0003 (AP)
AGRAVANTE: S. T. E. E. F. E. M. P. E. T. S.
AGRAVADO: V. S.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. Transcorrido o prazo concedido à Executada para manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação, operou-se a preclusão temporal, conforme disposto no §2º do art. 879 da CLT. Recurso da Agravante Conhecido e Não Provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição oriundo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís-MA interposto por V. S.nos autos da execução movida pelo agravado S. T. E. E. F. E. M. P. E. T. S.EM.
O juízo de primeiro grau decidiu REJEITAR os embargos à execução por preclusos.
A executada interpôs o presente agravo de petição no qual requer a reforma da sentença dos embargos à execução para que haja a correção do erro material nos cálculos bem como seja reconhecida a ilegitimidade ativa do substituído por não estar enquadrado nas atividades definidas no processo original, aduzindo que a matéria é de ordem pública e não atingida pela preclusão.
Contraminuta pelo não provimento do agravo de petição.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo de petição, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO
Alega a Agravante que a Contadoria do Juízo incidiu em erro material, uma vez que apurou na conta valores excessivos bem como requer seja reconhecida a ilegitimidade ativa do substituído por não estar enquadrado nas atividades definidas no processo original, aduzindo que a matéria é de ordem pública e não atingida pela preclusão.
Examina-se.
A sentença primária condenou a agravante nos seguintes termos:
"... adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o valor do salário por mês laborado e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras, adicional noturno. Correção monetária na forma da lei. Juros de 1% ao mês pro rata".
Ao iniciar a fase de liquidação o juízo a quo determinou a intimação da reclamada para analisar os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante, a intimação do reclamante para falar sobre a impugnação aos cálculos, decidindo nos seguintes termos:
"DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS
Vistos etc.
A parte reclamada apresentou impugnação alegando ilegitimidade ativa do autor e prescrição bienal, sem que tenha apontado qualquer equívoco efetivamente nos cálculos.
A impugnação da reclamada mostra-se inoportuna, uma vez que na presente ação de cumprimento já houve sentença transitada em julgado, e referidas alegações deveriam ser apresentadas no momento oportuno. Desta forma, reputo preclusa a manifestação da parte reclamada.
Ante a ausência de impugnação efetivamente aos cálculos pelas partes e considerando que a conta está de acordo com o título executivo judicial, .HOMOLOGO os cálculos de 9f6ecfc
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF n. 757/2019, do Ministério da Fazenda.
1.Intime-se a reclamada para proceder ao pagamento do valor devidamente atualizado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir o juízo dentro do mesmo prazo, viabilizando a oposição de embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução, tudo nos termos do art. 880 da CLT.
2.Inerte a Reclamada, dê-se início aos atos executórios. Autorizo, de logo, a obtenção das informações fiscais da executada e seus sócios, utilizando-se os sistemas disponíveis, requeridas pela autora.
3.Em caso de inércia de ambas as partes, certifique-se e notifique-se, no prazo de 05 dias, a parte exequente para manifestar-se impulsionando a execução, sob pena de arquivamento provisório do feito pelo prazo de 02 anos, o qual contará para os fins do art. 11-A, da CLT; Transcorrido o prazo sem que a parte exequente impulsione a execução, certifique-se e encaminhe-se o feito ao