Acórdão TRT16 — 0016145-35.2019.5.16.0022 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO AUTOR. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 884 , §5º, DA CLT . Consoante o §5º do art. 884, da CLT considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal . No caso, o STF, ao declarar inconstitucional a expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do §4º do art. 791-A, da CLT, no bojo da ADI 5766, tornou, de fato, inexigível o título executivo que deferiu os honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da reclamada, motivo pelo qual há que se reformar a decisão agravada para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo exequente, nos termos da fundamentação. Agravo de Petição conhecido e provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 2023 1ª. TURMA PROCESSO nº 0016145-35.2019.5.16.0022 (AP) AGRAVANTE: C. A. C. G. AGRAVADA: G. S. RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO AUTOR. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 884, §5º, DA CLT. Consoante o §5º do art. 884, da CLT considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. No caso, o STF, ao declarar inconstitucional a expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do §4º do art. 791-A, da CLT, no bojo da ADI 5766, tornou, de fato, inexigível o título executivo que deferiu os honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da reclamada, motivo pelo qual há que se reformar a decisão agravada para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo exequente, nos termos da fundamentação. Agravo de Petição conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de Petição interposto por C. A. C. G.,em face da Decisão de Id 7ec1e14, que rejeitou a impugnação quanto à parte que determinou a dedução de seu crédito para pagamento dos honorários de sucumbência do advogado da reclamada. Em suas razões de Id a22af43, o Agravante alega que "não ocorreu a preclusão, tendo em vista que diante os efeitos "ex tunc" da decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade, a decisão que determinou o desconto do credito do Reclamante é nula, uma vez que o Exequente é hipossuficiente econômico". Nesse passo, argumenta que embora tenha sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tal obrigação é inexigível, eis que foi ele beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual, requer a revogação da referida cobrança. A parte agravada apresentou contraminuta de Id 194e756, pelo improvimento do agravo. Sem parecer ministerial, em face de determinação regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Dos Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte Autora O agravante alega que "não ocorreu a preclusão, tendo em vista que diante os efeitos "ex tunc" da decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade, a decisão que determinou o desconto do credito do Reclamante é nula, uma vez que o Exequente é hipossuficiente econômico". Nesse passo, argumenta que embora tenha sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tal obrigação é inexigível, eis que fora beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual, requer a revogação da referida cobrança. Analiso. Com o trânsito em julgado em 23/10/2022 (Id e4cb7cc), o MM. Juízo da execução determinou a atualização da Conta, transportada da execução provisória nº0016568-24.2021.5.16.0022. Instada para pagamento ou garantir o juízo, sob pena de penhora (Id dc4956a), a empresa reclamada apresentou o comprovante de pagamento de Id dede7dc, constando o valor principal acrescido de honorários advocatícios a cargo da parte autora (R$ 5.026,52). Ato contínuo o Julgador a quo despachou os autos, consignando (Id Id b99f384): DESPACHO (...) Com efeito, considero garantido o juízo. Não obstante, ainda que o devedor tenha falado em garantia, até a presente data não apresentou embargos, razão pela qual resta preclusa sua faculdade processual, eis que seu prazo de 5 dias esgotou-se em 02.02.2023. Com efeito, DETERMINO: 1) A débito da conta judicial BB nºV4600121413254, libere-se o valor devido ao autor e seu advogado, retendo-se, do crédito do reclamante, R$5.026,52 - valor este necessário para pagamento dos honorários de sucumbência devido ao advogado ANTONIO LUIS SIL