Acórdão TRT16 — 0016145-35.2019.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016145-35.2019.5.16.0022
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-07-04
Publicação
2023-07-04

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO AUTOR. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 884 , §5º, DA CLT . Consoante o §5º do art. 884, da CLT considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal . No caso, o STF, ao declarar inconstitucional a expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do §4º do art. 791-A, da CLT, no bojo da ADI 5766, tornou, de fato, inexigível o título executivo que deferiu os honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da reclamada, motivo pelo qual há que se reformar a decisão agravada para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo exequente, nos termos da fundamentação. Agravo de Petição conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 2023 1ª. TURMA
PROCESSO nº 0016145-35.2019.5.16.0022 (AP)
AGRAVANTE: C. A. C. G.
AGRAVADA: G. S.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO AUTOR. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 884, §5º, DA CLT. Consoante o §5º do art. 884, da CLT considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. No caso, o STF, ao declarar inconstitucional a expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do §4º do art. 791-A, da CLT, no bojo da ADI 5766, tornou, de fato, inexigível o título executivo que deferiu os honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da reclamada, motivo pelo qual há que se reformar a decisão agravada para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo exequente, nos termos da fundamentação. Agravo de Petição conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por C. A. C. G.,em face da Decisão de Id 7ec1e14, que rejeitou a impugnação quanto à parte que determinou a dedução de seu crédito para pagamento dos honorários de sucumbência do advogado da reclamada.
Em suas razões de Id a22af43, o Agravante alega que "não ocorreu a preclusão, tendo em vista que diante os efeitos "ex tunc" da decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade, a decisão que determinou o desconto do credito do Reclamante é nula, uma vez que o Exequente é hipossuficiente econômico".
Nesse passo, argumenta que embora tenha sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tal obrigação é inexigível, eis que foi ele beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual, requer a revogação da referida cobrança.
A parte agravada apresentou contraminuta de Id 194e756, pelo improvimento do agravo.
Sem parecer ministerial, em face de determinação regimental.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
Dos Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte Autora
O agravante alega que "não ocorreu a preclusão, tendo em vista que diante os efeitos "ex tunc" da decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade, a decisão que determinou o desconto do credito do Reclamante é nula, uma vez que o Exequente é hipossuficiente econômico".
Nesse passo, argumenta que embora tenha sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tal obrigação é inexigível, eis que fora beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual, requer a revogação da referida cobrança.
Analiso.
Com o trânsito em julgado em 23/10/2022 (Id e4cb7cc), o MM. Juízo da execução determinou a atualização da Conta, transportada da execução provisória nº0016568-24.2021.5.16.0022.
Instada para pagamento ou garantir o juízo, sob pena de penhora (Id dc4956a), a empresa reclamada apresentou o comprovante de pagamento de Id dede7dc, constando o valor principal acrescido de honorários advocatícios a cargo da parte autora (R$ 5.026,52).
Ato contínuo o Julgador a quo despachou os autos, consignando (Id Id b99f384):
DESPACHO
(...)
Com efeito, considero garantido o juízo.
Não obstante, ainda que o devedor tenha falado em garantia, até a presente data não apresentou embargos, razão pela qual resta preclusa sua faculdade processual, eis que seu prazo de 5 dias esgotou-se em 02.02.2023.
Com efeito, DETERMINO:
1) A débito da conta judicial BB nºV4600121413254, libere-se o valor devido ao autor e seu advogado, retendo-se, do crédito do reclamante, R$5.026,52 - valor este necessário para pagamento dos honorários de sucumbência devido ao advogado ANTONIO LUIS SIL