Acórdão TRT16 — 0016559-81.2019.5.16.0006 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016559-81.2019.5.16.0006
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-06-30
Publicação
2023-06-30

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FI. D. E. A. A. C. I.O ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA NOS AUTOS. Tratando-se a executada de entidade sem fins lucrativos, é possível a desconsideração de sua personalidade jurídica, responsabilizando-se a sua diretoria, quando demonstrada a ocorrência de abuso de autoridade, excesso de poder, gestão fraudulenta, desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do que dispõe o art. 28, caput, do CDC c/c art. 50, do CC, o que restou comprovado no caso em tela. Agravo de petição conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 2023 1ª TURMA
PROCESSO nº 0016559-81.2019.5.16.0006
AGRAVANTE: A. A. S. A.
AGRAVADOS: K. M. G. V. E OUTROS
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FI. D. E. A. A. C. I.O ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA NOS AUTOS. Tratando-se a executada de entidade sem fins lucrativos, é possível a desconsideração de sua personalidade jurídica, responsabilizando-se a sua diretoria, quando demonstrada a ocorrência de abuso de autoridade, excesso de poder, gestão fraudulenta, desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do que dispõe o art. 28, caput, do CDC c/c art. 50, do CC, o que restou comprovado no caso em tela. Agravo de petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por A. A. S. A., em face da decisão proferida na Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, que decidiu acolher o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, para determinar a prática de atos expropriatórios de bens dos sócios da devedora principal, I. D. E. A. A. C. I., quais sejam, V. S. R., A. A. S. A. e P. R. A. M.(ID. 10be739).
Em suas razões de ID. fa47504, o agravante A. A. S. A., sustenta, em síntese, que após a exequente requerer a sua inclusão no polo passivo da demanda, acostando também parte dos autos da ação penal nº 0013928-15.2017.4.01.3700, o juízo de origem entendeu ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica, mas que, todavia, a decisão merece ser reformada diante da ilegitimidade passiva do agravante ou, alternativamente, que seja considerada nula a intimação feita de forma indevida em nome da primeira reclamada.
Afirma o agravante que resta comprovada nos autos, por meio dos trechos da ação penal anexada, a condição de agravante do presidente, em razão do que estaria configurada a ilegitimidade passiva no processo, além do que aduz que "o Agravado fora demitido após a rescisão contratual unilateral do Estado, quando o instituto já não estava mais à frente de qualquer atividade" e que "mesmo antes da referida rescisão unilateral, o Agravante já estava afastado da direção da empresa Reclamada".
Prossegue afirmando que as citações feitas em nome da empresa devem ser reconhecidas como nulas, uma vez não fora realizada nos termos do art. 280 CPC, porque a empresa reclamada foi citada no mesmo dia por edital e por mandado, "restando flagrante a inobservância ao ordenamento pátrio".
Por fim, pugna pela aplicação de efeito suspensivo ao agravo, de modo a suspender liminarmente todo e qualquer ato constritivo sobre bens ou valores do Agravante, alegando presentes a verossimilhança das alegações, diante dos argumentos apresentados.
Contraminuta da agravada pelo não provimento do agravo (ID. cad2581).
Sem parecer ministerial, por ausência de previsão regimental.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos agravos de petição, por preenchidos os pressupostos legais para admissibilidade.
PRELIMINAR
De efeito suspensivo
O agravante requer a concessão do efeito suspensivo.
Apesar de a redação atual do item I da Súmula nº 414, do TST, prever que "é admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015", tal aplicabilidade no Processo do Trabalho é medida excepcional, diante do que estabelece o art. 899 da CLT (os recursos terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções expressamente previstas em lei).
Assim, não vislumbrando a existência de condições que autorizem a concessão do efeito requerido, rejeito.
Conclusão das preliminares
MÉRITO
Da ilegitimidade e da citação editalícia
Apesar das alegações do agravante acerca da alegada ilegitimidade e de nulidade