Acórdão TRT16 — 0016411-34.2019.5.16.0018 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016411-34.2019.5.16.0018
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-06-30
Publicação
2023-06-30

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA NOS AUTOS. Tratando-se a executada de entidade sem fins lucrativos, é possível a desconsideração de sua personalidade jurídica, responsabilizando-se os diretores, sócios ou administradores, quando demonstrada a ocorrência de abuso de autoridade, excesso de poder, gestão fraudulenta, desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do que dispõe o art. 28, caput, do CDC c/c art. 50, do CC, situação que restou comprovada no caso em tela . Agravo de petição conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 2023 1ª TURMA
PROCESSO nº 0016411-34.2019.5.16.0018 (AP)
AGRAVANTE: L. F. G. N., M. R. G. N., C. G. G. N., A. B. N.
AGRAVADO: S. S. C.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA NOS AUTOS. Tratando-se a executada de entidade sem fins lucrativos, é possível a desconsideração de sua personalidade jurídica, responsabilizando-se os diretores, sócios ou administradores, quando demonstrada a ocorrência de abuso de autoridade, excesso de poder, gestão fraudulenta, desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do que dispõe o art. 28, caput, do CDC c/c art. 50, do CC, situação que restou comprovada no caso em tela. Agravo de petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por L. F. G. N., M. R. G. N., CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI e A. B. N., em face da decisão proferida pela MMª Juíza da Vara do Trabalho de Barreirinhas/MA (Id 75890b6), que decidiu acolher o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, para determinar a prática de atos expropriatórios de bens dos sócios da devedora principal (INSTITUTO BIOSAUDE), quais sejam, L. F. G. N., CPF: 065.559.838-33, M. R. G. N., CPF: 258.291.448-75, C. G. G. N., CPF: 996.456.537-20, e A. B. N., CPF: 178.495.968-54.
Em suas razões de Id cc808e1, os agravantes requerem o provimento ao agravo de petição para que seja reformada a decisão recorrida, indeferindo-se a desconsideração da personalidade jurídica em face dos Agravantes e consequentemente excluindo-os em definitivo do rol de devedores.
Pugnam, por consequência, o levantamento de qualquer eventual restrição nos autos em face do patrimônio particular dos agravantes e a condenação da parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem contraminuta (Id daf18aa)
Sem parecer ministerial, por ausência de previsão regimental.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo de petição, por preenchidos os pressupostos legais para admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
Do incidente de desconsideração de personalidade jurídica
Em síntese, buscam os agravantes reverter a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada que determinou a prática de atos expropriatórios contra si.
Alega, nesse sentido, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em se tratando de entidades sem fins lucrativos por entender que, no caso, não há demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Subsidiariamente, sustenta que os agravantes "saíram da sociedade em 2015 (doc.02) não sendo responsáveis pelos atos da Reclamada Instituto Biosaúde porque a Suscitante somente foi admitida no Instituto reclamado em 2016, quando os Suscitados não faziam mais parte do quadro de sócios, sendo assim não devem responder por obrigação que não lhes cabe".
Por fim, requerem seja decretada "a impossibilidade da determinação das medidas coercitivas de suspensão e bloqueio de passaporte e CNH, bem como a impenhorabilidade da conta salarial das Agravantes".
Ao exame.
No que tange à alegada ilegitimidade, observa-se que a decisão agravada não merece reforma, uma vez que o contrato de trabalho que deu suporte à execução perdurou de 01/06/2017 a 27/04/2018, período em todos os agravantes ainda respondiam pelas obrigações da executada, visto que mesmo os sócios que se afastaram da entidade realizaram a averbação em 16/09/2015, portanto, o contrato foi iniciado dentro do período de 2 (dois) anos estabelecido no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual "até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e tercei