Acórdão TRT16 — 0017187-61.2019.5.16.0009 | SumLex
Ementa
FGTS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO STF NO ARE-709.2012/DF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO COM EFEITOS EX NUNC . NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DO TST. Em 13/11/14, no julgamento do ARE-709.2012/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, decidindo que se aplica ao FGTS a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Naquela ocasião, a Suprema Corte, à luz do princípio da segurança jurídica, modulou como ex nunc os efeitos da decisão, de modo que, aos casos cujo termo inicial da prescrição, ou seja, a ausência de depósito no FGTS, ocorresse após a data do julgamento, 13/11/2014, aplicar-se-ia desde logo a prescrição quinquenal. Já para os casos em que estevisse em curso a prescrição, aplicar-se-ia o prazo prescricional que ocorrer primeiro, trinta anos contados do termo inicial, ou cinco anos contados da decisão referida. Tal decisão deflagrou a revisão Súmula nº 362 do TST, sufragando o entendimento da Suprema Corte, sendo aplicável ao caso a prescrição trintenária. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 2023 1ª TURMA PROCESSO nº 0017187-61.2019.5.16.0009 (ROT) RECORRENTE: R. S. F. RECORRIDO: M. C. RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA FGTS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO STF NO ARE-709.2012/DF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO COM EFEITOS EX NUNC. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DO TST. Em 13/11/14, no julgamento do ARE-709.2012/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, decidindo que se aplica ao FGTS a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Naquela ocasião, a Suprema Corte, à luz do princípio da segurança jurídica, modulou como ex nunc os efeitos da decisão, de modo que, aos casos cujo termo inicial da prescrição, ou seja, a ausência de depósito no FGTS, ocorresse após a data do julgamento, 13/11/2014, aplicar-se-ia desde logo a prescrição quinquenal. Já para os casos em que estevisse em curso a prescrição, aplicar-se-ia o prazo prescricional que ocorrer primeiro, trinta anos contados do termo inicial, ou cinco anos contados da decisão referida. Tal decisão deflagrou a revisão Súmula nº 362 do TST, sufragando o entendimento da Suprema Corte, sendo aplicável ao caso a prescrição trintenária. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interpostos por R. S. F. contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara do Trabalho de Caxias/MA (Id. c1e2aca) nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra M. C.que decidiu rejeitar a preliminar de incompetência; declarar a validade do pacto entre os litigantes; declarar prescrito o direito de ação da Autora em relação a créditos trabalhistas anteriores a 13/Novembro/2014 e JULGAR PROCEDENTE para condenar o ente público demandado a depositar em conta vinculada em nome da demandante os valores do FGTS no percentual de 8% da remuneração mensal relativos ao período de Novembro/2014 a Outubro/2019, obrigação que perdurará até o término do contrato de trabalho, sob pena da conversão em indenização no valor devido. Honorários advocatícios pelo demandado no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração da reclamante rejeitados, conforme sentença Id a72bf53. Em suas razões recursais (Id. 0cc27e9), a reclamante requer a reforma da decisão para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, ante a aplicação direta do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e também pela declaração de hipossuficiência juntada aos autos pela recorrente, nos termos da Súmula 463 do TST. Pugna pelo reconhecimento da prescrição trintenária, respeitado o prazo de 2 (dois) anos para a cobrança judicial a partir da ruptura do contrato e seja o recorrido seja condenado a pagar-lhe os valores do FGTS do período de 05/10/1988 a 05/10/2019, com atualização monetária e juros de mora pelo INPC; Objetiva, ainda, a majoração da condenação de honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, haja vista o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do art. 791-A, caput, e art. 791-A, § 2º, I e IV, da CLT. Contrarrazões não apresentadas pelo reclamado, embora tenha sido devidamente notificado (certidão Id. b21dbd1). O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer (Id. 932cbce) opina pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93. Intimada acerca da eventual declaração de ofício da incompetência da Justiça do Trabalho, a reclamante apresentou manifestação Id e0a8c3e. O recurso da autora foi objeto de julgamento por este Tribunal, cujo resultado foi a declararação de ofício da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a lide no período posterior à instituição do regime jurídico estatutári