Acórdão TRT16 — 0016299-71.2019.5.16.0016 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016299-71.2019.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-06-26
Publicação
2023-06-26

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016299-71.2019.5.16.0016 (EDRORSum) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : M. P. S. ADVOGADO : KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante M. P. S.e, como embargado, o Acórdão de fls. 341/345, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região. A embargante em suas razões (fls. 352/360) alegou que o acórdão embargado é omisso, pois deixou de seguir o precedente invocado em suas razões, sem demonstrar a existência de distinção no caso em tela ou a superação do entendimento aduzido. Sustentou que seu patrimônio é oriundo do erário estadual e destinado ao atendimento do interesse público. A parte adversa não apresentou impugnação aos embargos opostos. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Da análise dos autos, observa-se que a embargante pretende tão somente rediscutir a decisão quanto ao indeferimento da justiça gratuita. Contudo, os embargos de declaração, efetivamente, não se prestam à discussão acerca da justiça ou não de tal decisão, porque esse recurso tem como finalidade corrigir vícios porventura existentes na forma do acórdão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), hipóteses que não se verificam no caso em tela. O posicionamento adotado no decisumque eventualmente não atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza obscuridade, contradição ou omissão, a ser corrigida por intermédio dos embargos, devendo a parte, caso queira, valer-se do meio adequado para manifestar sua irresignação. Acrescente-se que o julgador não está obrigado a rebater pontualmente todas as teses e argumentos levantados pelo recorrente, sendo suficiente que decida fundamentadamente apontando as razões de decidir, como aconteceu na espécie.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016299-71.2019.5.16.0016 (EDRORSum)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
EMBARGANTE : M. P. S.
ADVOGADO : KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA

EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante M. P. S.e, como embargado, o Acórdão de fls. 341/345, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região.
A embargante em suas razões (fls. 352/360) alegou que o acórdão embargado é omisso, pois deixou de seguir o precedente invocado em suas razões, sem demonstrar a existência de distinção no caso em tela ou a superação do entendimento aduzido.
Sustentou que seu patrimônio é oriundo do erário estadual e destinado ao atendimento do interesse público.
A parte adversa não apresentou impugnação aos embargos opostos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Da análise dos autos, observa-se que a embargante pretende tão somente rediscutir a decisão quanto ao indeferimento da justiça gratuita.
Contudo, os embargos de declaração, efetivamente, não se prestam à discussão acerca da justiça ou não de tal decisão, porque esse recurso tem como finalidade corrigir vícios porventura existentes na forma do acórdão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), hipóteses que não se verificam no caso em tela.
O posicionamento adotado no decisumque eventualmente não atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza obscuridade, contradição ou omissão, a ser corrigida por intermédio dos embargos, devendo a parte, caso queira, valer-se do meio adequado para manifestar sua irresignação.
Acrescente-se que o julgador não está obrigado a rebater pontualmente todas as teses e argumentos levantados pelo recorrente, sendo suficiente que decida fundamentadamente apontando as razões de decidir, como aconteceu na espécie.
Assim, considerando que a decisão embargada abordou com clareza e coerência a matéria posta sob análise, adotando posicionamento explícito, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação da decisão, nada há que ser corrigido pela via recursal eleita.
Quanto ao prequestionamento, não tendo havido omissão no acórdão embargado, tal providência se revela desnecessária, pois, conforme já mencionado, a decisão embargada enfrentou todas as questões levantadas nas razões recursais.
Por fim, só a título de esclarecimento, o instituto do prequestionamento teve mudança significativa com o advento do novo CPC (Lei 13.105/2015). Assim, o mencionado diploma legal encampou a tese adotada pela doutrina do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, in verbis:
"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
Portanto, considerando não haver qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos e que o embargante visa trazer mais uma vez à discussão matéria já plenamente decidida, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos.
Por tais fundamentos,
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª R