Acórdão TRT16 — 0016645-10.2019.5.16.0020 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016645-10.2019.5.16.0020
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-06-26
Publicação
2023-06-26

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apresentando-se líquida a decisão, qualquer irresignação das partes quanto aos quantitativos e critérios usados na apuração dos valores ali consignados deve ser feita em sede de recurso próprio. Transitado em julgado o decisum , a matéria discutida é alcançada pela preclusão, sendo inoportunas as alegações ora apresentadas. Agravo de petição conhecido e não provido .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016645-10.2019.5.16.0020 (AP)
AGRAVANTE: M. P. D.
AGRAVADO: F. N. B.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apresentando-se líquida a decisão, qualquer irresignação das partes quanto aos quantitativos e critérios usados na apuração dos valores ali consignados deve ser feita em sede de recurso próprio. Transitado em julgado o decisum, a matéria discutida é alcançada pela preclusão, sendo inoportunas as alegações ora apresentadas. Agravo de petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Presidente Dutra/MA em que figuram como parte(s) recorrente(s) M. P. D. (agravante) e como parte(s) recorrida(s) F. N. B. (agravado).
Trata-se de recurso interposto pelo Ente Público em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (sentença, id 57080bf).
Em sua minuta, pediu o reconhecimento da validade da lei local que definiu as obrigações de pequeno valor, a fim de ver processada a execução por RPV. Também, questionou o marco inicial da aplicação dos juros, não contabilizados a partir da citação válida, mas, sim, do ajuizamento da reclamação trabalhista. Por último, pediu o recorte da multa pela oposição de recurso protelatório (AP, id 7574034).
Contraminuta em defesa da sentença da sentença de embargos à execução (contraminuta, id 16c11cb).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
Recurso da parte
Da execução via RPV ou Precatório
O Município agravante alegou que o valor do crédito ultrapassa o montante do correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social em vigor, definido na Lei Municipal 455/2010 como obrigação de pequeno valor.
De fato, o valor da execução ultrapassa a importância de R$ 50.000,00, distante do valor do maior benefício pago pelo INSS, cujo valor é de R$ 7.087,22. Porém, até o momento, não houve determinação do pagamento por meio de RPV, assim, não há interesse jurídico recursal em relação à matéria. Nego provimento, portanto.
Da decisão homologatória de cálculos
O exequente apontou a ausência de fundamentos jurídicos para homologação da conta judicial, sem explicitar quais os motivos seriam corretos.
Esquece-se o agravante que os motivos jurídicos foram lançados na sentença líquida. Como é cediço, apresentando-se líquida a decisão de conhecimento, qualquer irresignação do litigante quanto aos critérios usados na apuração dos valores lá consignados deve ser manifestada em sede de Recurso Ordinário. Operado o transitado em julgado o decisum, a matéria ali discutida e liquidada é alcançada pela preclusão, sendo inoportunas as alegações apresentadas somente na fase de execução.
Do marco inicial da incidência dos juros moratórios
Na sua minuta, o agravante contesta a data utilizada como marco inicial para incidência de juros moratórios. Denuncia que os juros passaram a incidir da data do ajuizamento da ação, e não da citação válida.
Em que pese a insurgência, além de ferir a conclusão do STF no julgamento da ADC 58, os critérios e índices de incidência de juros e correção monetária também transitaram em julgado, não sendo cabível qualquer discussão. A fim de ilustrar, colaciona-se ementa do C. Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CÁLCULO DAS FÉRIAS. SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Na situação dos autos, conforme trecho da decisão de embargos à execução transcrito do bojo do Acórdão Regional, "a sentença de conhecimento foi publicada de forma líquida, já com o suposto equívoco aqui apontado pela embargante. Verifica-se também que a ora embargante, na oportunidad