Acórdão TRT16 — 0016015-54.2019.5.16.0019 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016015-54.2019.5.16.0019
Classe
Agravo de Petição
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-06-26
Publicação
2023-06-26

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016015-54.2019.5.16.0019 (AP) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AGRAVANTE: M. T. ADVOGADO: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA AGRAVADO:L. P. L. S. M. ADVOGADO: MANOEL FERNANDES VALADARES ADVOGADO: LEONEIDE REGINA GONCALVES LIMA AGRAVADO: COOPMAR-COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO ADVOGADO: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TIMON (JUÍZA MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA) EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM - Tendo sido infrutífera a movimentação da execução contra a 1ª reclamada e constando o 2º reclamado como responsável subsidiário no título executivo judicial, correta a decisão que direcionou a execução contra esse último, não havendo ainda que se falar em benefício de ordem em relação a bens dos sócios da empresa executada por ausência de previsão legal. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Nos termos da OJ nº 382, da SDI-1, do TST, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 (alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09). Agravo de Petição conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Timon, em que são partes, como agravante, M. T. (2º reclamado), e como agravados, L. P. L. S. M. (reclamante) e COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO E M. T./MA.(1º reclamado). Insurge-se o agravante contra a decisão de primeiro grau, que não acolheu o pedido de incidente da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios da 1ª reclamada e manteve o prosseguimento da execução contra si (fls. 277/278). Em suas razões recursais (fls. 285/292), o agravante alega que, não obstante a 1ª demandada tratar-se de uma sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios deve subsistir por força do art. 1095 do CC. Declarou, ainda, excesso de execução, pois o calculista apurou juros de 1% ao mês e aplicou TR para todo o período, sendo que em relação à Fazenda Pública, os juros devidos correspondem aos juros aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei 11.960/2009 que modificou a Lei nº 9.494/1997. Acrescentou, ainda, que esses juros, assim como a utilização da TR como correção monetária, só são aplicáveis até 12/2021, pois para o período a partir de 01/2022, a atualização deve ser feita aplicando exclusivamente SELIC, conforme disciplinamento dado pela Emenda Constitucional n°113/2021.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016015-54.2019.5.16.0019 (AP)
RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
AGRAVANTE: M. T.
ADVOGADO: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA
AGRAVADO:L. P. L. S. M.
ADVOGADO: MANOEL FERNANDES VALADARES
ADVOGADO: LEONEIDE REGINA GONCALVES LIMA
AGRAVADO: COOPMAR-COOPERATIVA MARANHENSE
DE TRABALHO
ADVOGADO: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TIMON
(JUÍZA MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA)
EMENTA
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM - Tendo sido infrutífera a movimentação da execução contra a 1ª reclamada e constando o 2º reclamado como responsável subsidiário no título executivo judicial, correta a decisão que direcionou a execução contra esse último, não havendo ainda que se falar em benefício de ordem em relação a bens dos sócios da empresa executada por ausência de previsão legal. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Nos termos da OJ nº 382, da SDI-1, do TST, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 (alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09). Agravo de Petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Vara do Trabalho de Timon, em que são partes, como agravante, M. T. (2º reclamado), e como agravados, L. P. L. S. M. (reclamante) e COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO E M. T./MA.(1º reclamado).
Insurge-se o agravante contra a decisão de primeiro grau, que não acolheu o pedido de incidente da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios da 1ª reclamada e manteve o prosseguimento da execução contra si (fls. 277/278).
Em suas razões recursais (fls. 285/292), o agravante alega que, não obstante a 1ª demandada tratar-se de uma sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios deve subsistir por força do art. 1095 do CC.
Declarou, ainda, excesso de execução, pois o calculista apurou juros de 1% ao mês e aplicou TR para todo o período, sendo que em relação à Fazenda Pública, os juros devidos correspondem aos juros aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei 11.960/2009 que modificou a Lei nº 9.494/1997. Acrescentou, ainda, que esses juros, assim como a utilização da TR como correção monetária, só são aplicáveis até 12/2021, pois para o período a partir de 01/2022, a atualização deve ser feita aplicando exclusivamente SELIC, conforme disciplinamento dado pela Emenda Constitucional n°113/2021.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de julgar totalmente procedentes o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para desconsiderar a personalidade jurídica da primeira demandada, integrando os sócios no polo passivo da ação, possibilitando o alcance dos bens dos mesmos o quais garantiram o débito em litígio e afastar o excesso de execução.
A reclamante apresentou contrarrazões (fls. 296/301). Por sua vez, o 1º reclamado deixou transcorrer in albis o prazo legal para tanto, conforme certidão de fl. 314.
O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fls. 305/3305), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
MÉRITO
Desconsideração da personalidade
Em síntese, o agravante requer seja desconsiderada a personalidade jurídica da Cooperativa, ora executada, recaindo a penhora sobre bens de propriedade dos sócios, livres e desembaraçados, suficientes à garantia da execução
Pois bem.
Por meio da decisão de fls. 274/279, a Magistrada de 1º grau consignou que foram exauridas as medidas executórias disponíveis em face da 1ª executada, sendo determinado o direcionamento da execução para o devedor subsidiário.
Dessa forma, estando clara a situação de insolvência da 1ª