Acórdão TRT16 — 0016302-68.2019.5.16.0002 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016302-68.2019.5.16.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-06-26
Publicação
2023-06-26

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO n.º 0016302-68.2019.5.16.0002 (ED) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMBARGANTE: G. S. L. E. T. L. M./strong> ADVOGADO: VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). No caso, não restou evidenciado o vício apontado. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. A oposição de embargos de declaração, ainda que concluído não haver qualquer vício decisório no julgado, não caracteriza, por si só, o intuito protelatório da medida manejada. A intenção de procrastinar o feito tem que ser manifesta, indene de dúvidas, o que não ocorreu no caso dos autos. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que figuram, como embargante, G. S. L. E. T. L. M. e, como embargado, o acórdão de fls. 184/191, prolatado nos autos da reclamação trabalhista em que contende com A. A. A. S.. Em suas razões recursais (fls. 194/197), a embargante alega a existência de contradição no acórdão ao afirmar que "Embora a perita tenha relacionado a perda auditiva ao trabalho realizado pelo reclamante, afirmou que não podia vinculá-la ao fato/acidente acústico alegado na inicial. Contudo, diante da confissão ficta da reclamada e, consequentemente, da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tem-se como incontroverso o acidente acústico e o não fornecimento de equipamento de proteção individual." Impugnação às 200/209. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371, do CPC). Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022, CPC).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO n.º 0016302-68.2019.5.16.0002 (ED)
RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
EMBARGANTE: G. S. L. E. T. L. M./strong>
ADVOGADO: VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). No caso, não restou evidenciado o vício apontado. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. A oposição de embargos de declaração, ainda que concluído não haver qualquer vício decisório no julgado, não caracteriza, por si só, o intuito protelatório da medida manejada. A intenção de procrastinar o feito tem que ser manifesta, indene de dúvidas, o que não ocorreu no caso dos autos. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que figuram, como embargante, G. S. L. E. T. L. M. e, como embargado, o acórdão de fls. 184/191, prolatado nos autos da reclamação trabalhista em que contende com A. A. A. S..
Em suas razões recursais (fls. 194/197), a embargante alega a existência de contradição no acórdão ao afirmar que "Embora a perita tenha relacionado a perda auditiva ao trabalho realizado pelo reclamante, afirmou que não podia vinculá-la ao fato/acidente acústico alegado na inicial. Contudo, diante da confissão ficta da reclamada e, consequentemente, da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tem-se como incontroverso o acidente acústico e o não fornecimento de equipamento de proteção individual."
Impugnação às 200/209.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os embargos são tempestivos e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371, do CPC).
Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022, CPC).
No caso dos autos, o embargante alega a existência de contradição no acórdão no trecho abaixo transcrito:
"Embora a perita tenha relacionado a perda auditiva ao trabalho realizado pelo reclamante, afirmou que não podia vinculá-la ao fato/acidente acústico alegado na inicial. Contudo, diante da confissão ficta da reclamada e, consequentemente, da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tem-se como incontroverso o acidente acústico e o não fornecimento de equipamento de proteção individual."
Sem razão.
A perita concluiu que a perda auditiva do autor está relacionada ao seu trabalho, mas disse que não podia relacioná-la ao fato/acidente acústico alegado na inicial (manobra do operador de empilhadeira que resultou na colisão de ferro com ferro que gerou um alto ruído em níveis insuportáveis).
Dessa forma, tendo a perícia concluído que a perda auditiva bilateral, perda neurossensorial leve a severa no lado esquerdo e perda neurossensorial leve a moderada no lado direito, de caráter irreversível e progressivo, ocorreu em virtude de exposição a ruídos sem proteção auditiva eficaz e que a patologia do reclamante possui etiologia ocupacional, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do acidente de trabalho.
A confissão ficta da reclamada apenas tornou incontroverso o acidente acústico e