Acórdão TRT16 — 0017347-86.2019.5.16.0009 | SumLex
Ementa
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O Juízo da Recuperação Judicial detém competência para executar créditos trabalhistas devidos por empresas que se encontram em processamento de recuperação judicial. Entretanto, ainda que cesse a competência desta Justiça Especializada para a prática dos atos expropriatórios, o processo trabalhista não deve ser extinto, mas sim mantido em arquivo provisório, suspendendo-se a execução. Agravo de petição conhecido e provido .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017347-86.2019.5.16.0009 (AP) AGRAVANTE: M. A. S. L. AGRAVADO: I. A. I. S. RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA EMENTA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O Juízo da Recuperação Judicial detém competência para executar créditos trabalhistas devidos por empresas que se encontram em processamento de recuperação judicial. Entretanto, ainda que cesse a competência desta Justiça Especializada para a prática dos atos expropriatórios, o processo trabalhista não deve ser extinto, mas sim mantido em arquivo provisório, suspendendo-se a execução. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da Vara do Trabalho de Caxias, em que figuram como agravante M. A. S. L. e como agravada I. A. I. S.A. Inconformada com a r. sentença (ID. 6507762), que decretou a extinção da execução, recorre a parte exequente, argumentando que, na pendência da recuperação judicial, a execução trabalhista deve ser suspensa e não extinta, a teor do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 (regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária). Pede a reforma da sentença para que a execução mantenha-se sobrestada (recurso - ID. fdb4e93). Contraminuta ausente (certidão: ID. 967bf3c). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por força regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte O exequente contesta a sentença proferida pelo Juízo de origem que decretou a extinção da execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC, devido ao deferimento do plano de recuperação judicial apresentado pela executada no Juízo competente. Na ocasião, o Juízo a quo ordenou a expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao Juízo da recuperação e determinou a remessa dos autos ao arquivo definitivo. A parte agravante defende o sobrestamento da execução, com fundamento no art. 6º, II, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. O dispositivo mencionado tem a seguinte redação: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) É certo que a Lei de Recuperação e Falências, em seu art. 47, adotou o princípio da preservação da empresa como norteador das soluções de questões judiciais que envolvem o empresário e a sociedade empresária em recuperação judicial, devendo ser manejadas medidas que atendam à preservação da sociedade empresária, à função social e ao estímulo à atividade econômica. Dentro desse contexto, a possibilidade de o juízo trabalhista dar continuidade ao processamento da execução individual após a apuração do crédito exequendo, culminando na constrição de ativos da sociedade recuperanda, afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial. Por outro lado, não se pode olvidar que o autor tem a seu favor um título executivo judicial, dispondo os créditos derivados da legislação trabalhista de preferência em relação aos demais. E, ainda que o exequente habilite seu crédito trabalhista no juízo universal, tal circunstância não implica a automática extinção do processo trabalhista, como preconiza o art. 6º, II, da Lei 11.101/2005, ao assegurar a suspensão da execução movida contra o executado que se encontre em recuperação judicial. Nesse sentido, o art. 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho dis