Acórdão TRT16 — 0016964-17.2019.5.16.0007 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016964-17.2019.5.16.0007
Classe
Agravo de Petição
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-06-09
Publicação
2023-06-09

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Conforme reafirmado no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo STF e, nos termos do que ficou assentado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 e RE 870.947). nas condenações impostas à Fazenda Pública aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com incidência dos juros de mora próprios da poupança a partir do ajuizamento da ação e até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016964-17.2019.5.16.0007 (AP)
AGRAVANTE: M. S. J. C.
AGRAVADO: E. M. S.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª Turma)
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Conforme reafirmado no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo STF e, nos termos do que ficou assentado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 e RE 870.947). nas condenações impostas à Fazenda Pública aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com incidência dos juros de mora próprios da poupança a partir do ajuizamento da ação e até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição de nº 0016964-17.2019.5.16.0007, oriundos da Vara do Trabalho de Santa Inês-MA, em que é agravante o M. S. J. C. e agravado E. M. S..
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. S. J. C., contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, ID 6033787 e fixou os seguintes critérios para reajuste monetário do débito: "Juros e correção monetária calculados nos moldes do art. 39 da Lei n° 8.177/91, devendo ser utilizado o IPCA-E (desde a data em que a verba se tornou devida), calculados até o ajuizamento, referente à fase pré-judicial, e a taxa SELIC, na fase judicial (a partir do ajuizamento até o efetivo pagamento), consoante decisão do E. STF no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021"
O agravante requer, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 525, § 6º do CPC.
Argui cerceamento de defesa, ao argumento de que a rejeição liminar dos embargos à execução opostos impediu a apreciação das razões aduzidas acerca de outras matérias oportunamente impugnada e de matéria surgida a partir da homologação dos cálculos de liquidação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do Ministério do Público do Trabalho, ID 1a32b4a, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestação posterior em sessão de julgamento ou em qualquer outra fase processual, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso IX, da Constituição Federal, e 83, incisos II, VII e XIII, da Lei Complementar nº 75/93.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Do pedido de efeito suspensivo
Requer o agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para evitar qualquer ato expropriatório em seu desfavor.
Conforme regra, os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 899, caput, da CLT. Contudo, em situações excepcionais, devidamente comprovadas, é possível que o julgador conceda efeito suspensivo, impedindo que a sentença produza desde logo seus efeitos, enquanto não houver o correspondente julgamento do recurso (Súmula 414, I, do TST).
Entretanto, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso trabalhista, é necessária, assim como em qualquer medida de urgência, a demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo (periculum in mora), conforme se depreende do disposto no art. 300 do CPC. Tais requisitos que não foram demonstrados pelo recorrente no caso dos autos, que se ateve a alegações genéricas, razão pela qual o presente recurso deve ser recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Rejeita-se a preliminar.
Desse modo, conheço do agravo de petição, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie.
MÉRITO
Recurso da parte executada
Cerceamento de defesa - índices de correção monetária
Sustenta o agravante que "o excesso de execução, não fora a única m