Acórdão TRT16 — 0017750-37.2019.5.16.0015 | SumLex
Ementa
DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. Observa-se que a parte reclamante não foi devidamente notificada para manifestar-se a respeito dos documentos novos apresentados pela ré em razões finais, de acordo com a exigência constante do § 1º do art. 437 do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Considerando-se que se trata de exigência de ordem pública com fundamento em garantia constitucional (art. 5º, LV, da CF), a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa importa em nulidade absoluta e pode, portanto, ser arguída de ofício, especialmente quando, como no presente caso, não houve notificação específica da parte, com evidente prejuízo à defesa de seus interesses. Recurso ordinário conhecido com arguição de ofício de nulidade .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017750-37.2019.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: I. S. E. A. P. L. M. RECORRIDO: V. G. R. R. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. Observa-se que a parte reclamante não foi devidamente notificada para manifestar-se a respeito dos documentos novos apresentados pela ré em razões finais, de acordo com a exigência constante do § 1º do art. 437 do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Considerando-se que se trata de exigência de ordem pública com fundamento em garantia constitucional (art. 5º, LV, da CF), a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa importa em nulidade absoluta e pode, portanto, ser arguída de ofício, especialmente quando, como no presente caso, não houve notificação específica da parte, com evidente prejuízo à defesa de seus interesses. Recurso ordinário conhecido com arguição de ofício de nulidade. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por I. S. E. A. P. L. M.contra a sentença de ID. 9075b30 proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA que, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por V. G. R. R., julgou-a procedente para condenar a reclamada a proceder à anotação da CTPS do autor, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua intimação para tanto, sob pena de multa de R$500,00, a ser revertida em favor do reclamante; fazendo constar: data de entrada:02/12/2013, assim como depositar, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, na Secretaria da Vara as guias de seguro desemprego, sob pena de pagar indenização equivalente; condenar a reclamada a pagar ao(à) autor(a) o que for apurado em liquidação de sentença, por cálculos, a título de: - aviso prévio; - salário retido; -FGTS do período acrescido da multa de 40%; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT;- honorários advocatícios. Foram deferidos ao autor e à reclamada os benefícios da justiça gratuita. Embargos de declaração opostos pela reclamada em ID. 0774ee8, acolhidos em parte na sentença de ID. para, suprindo omissão reconhecida, com o deferimento do pedido do reclamado de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor líquido do crédito do reclamante, haja vista sucumbência recíproca. Em suas razões recursais de ID. d77fb72, a reclamada suscita pronunciamento sobre a prejudicial de prescrição do FGTS a fim de que seja definido o período abrangido pelo direito do autor aos valores fundiários considerando o período de vigência do contrato de trabalho e a prescrição quinquenal. Sustenta, outrossim, que a reclamada acostou documentos novos na oportunidade das razões finais concernentes ao período de vigência do vínculo empregatício e à percepção do seguro desemprego e o juízo de primeiro grau deixou de considerar tais documentos quando do proferimento da sentença. Requer, nesse sentido, que seja considerado o teor desses documentos com vistas ao reconhecimento da improcedência do pleito do autor relativo ao seguro desemprego e à definição do encerramento do vínculo para agosto de 2019. Pretende, ainda, seja reconhecido como válido o aviso prévio juntado aos autos pela empresa sem a assinatura do autor mas com assinatura de duas testemunhas para fins de comprovação de quitação de verbas rescisórias. Pede, ainda, a dedução de valores salariais que entende já quitados de acordo com documentos por ela juntados na oportunidade da contestação e não considerados pela sentença. Também pleiteia a condenação do reclamante em multa por litigância de má-fé no percentual de 15% sobre o valor da causa, com a comunicação ao Ministério Público Federal da alegada fraude contra o erário cometida pelo autor e do crime de fa