Acórdão TRT16 — 0016715-72.2019.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016715-72.2019.5.16.0005
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-06-09
Publicação
2023-06-09

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO ORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA DATA DESIGNADA NO TERMO DE AUDI ÊNCIA. CI ÊNCIA DAS PARTES . Súmula 197 do c. TST. Art. 834 da CLT. Prazo recursal . Designada a data para publicação da sentença, e cientes as partes do referido ato, não há como se falar em irregularidade processual, considerando-se intimadas as partes e iniciado o prazo recursal, nos termos do disposto no Art. 834 da CLT e diretriz inserta na Súmula 197 do c. TST. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016715-72.2019.5.16.0005 (AIRO)
AGRAVANTE: E. M., I. N. T. S.
AGRAVADO: ISA NUBIA TAVARES DA SILVA
RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO ORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA DATA DESIGNADA NO TERMO DE AUDIÊNCIA. CIÊNCIA DAS PARTES. Súmula 197 do c. TST. Art. 834 da CLT. Prazo recursal. Designada a data para publicação da sentença, e cientes as partes do referido ato, não há como se falar em irregularidade processual, considerando-se intimadas as partes e iniciado o prazo recursal, nos termos do disposto no Art. 834 da CLT e diretriz inserta na Súmula 197 do c. TST.Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, em que é agravante E. M. e agravado, I. N. T. S..
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. M. contra a decisão proferida pelo MM. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho Pinheiro/MA, ID a40c015, que deixou de receber o Recurso Ordinário, considerando a sua propositura extemporânea.
Aduz o agravante que a Súmula 197 do TST é inaplicável à Fazenda Pública, em face da prerrogativa de ser intimada pessoalmente dos atos processuais.
Embora devidamente notificada, a parte recorrida deixou de apresentar contraminuta, conforme Certidão, ID 4f0ddb6.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Pelo conhecimento do Agravo.
MÉRITO
Com efeito, dispõe o art. 834 da CLT que a publicação das decisões e respectiva notificação ou a seus advogados considera-se realizada na própria audiência em que forem proferidas. No mesmo sentido, a Sumula 197 do c. TST, corroborando tal entendimento, dispõe expressamente: "O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação".
Assim, designada a data para publicação da sentença, e ciente a parte do referido ato, não há como se falar em irregularidade processual, considerando-se intimadas as partes.
Nesse sentido :
PUBLICACAO NA FORMA DA SUMULA 197 DO C. TST.RECURSO INTEMPESTIVO. A reclamada tinha conhecimento de que a ciência do julgamento ocorreria nos moldes da Sumula 197 do TST. Logo, a interposição do agravo após o prazo revela-se evidentemente intempestiva. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.TRT2 10008252420195020019 - SP 1 Turma.
INTIMAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA Nº 197DO TST. VALIDADE. As súmulas de jurisprudência do TST revelam o entendimento prevalente naquela Corte acerca de determinadas matérias, direcionando o caminho a ser seguido pelos órgãos inferiores da Justiça do Trabalho. Assim, estando as partes cientes da data da prolação da sentença, não há de esperar intimação pessoal, postal ou via Diário da Justiça para protocolares seus recursos. (TRT-10 - RO: 723200700310008 DF 007232007-003-10-00-8, Relator:Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, Data de Julgamento: 09/04/2008, 1ª Turma,Data de Publicação:18/04/2008)
Nesse contexto, ressalta-se ainda, que a tramitação por meios virtuais não obsta a aplicação de qualquer dos dispositivos legais acima mencionados, considerando-se, reitere-se, a publicação da sentença de mérito na data designada pelo juízo e o fato de que o reclamado já havia sido intimado do referido ato na audiência. Além disso, decorre de encargo das partes o acompanhamento dos autos processuais,ainda que autuados por meios virtuais,os quais são inclusive, disponibilizados ás partes e advogados.
Nesse sentido, como bem se referiu o juízo de 1º grau, o agravante "foi previamente notificado via sistema, para comparecer à audiência "una, de conciliação, instrução e julgamento" (Id 9fad32c). Portanto, já tinha conhecimento de que o feito seria julgado na mesma data da audiência, ou seja, em 20/11/2019, não havendo necessidade de notificação para tomar ciência de