Acórdão TRT16 — 0017005-36.2019.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017005-36.2019.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-06-09
Publicação
2023-06-09

Ementa

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O adicional de periculosidade é devido quando o empregado é exposto permanente ou intermitentemente a condições de risco. A caracterização e a classificação da periculosidade devem ser feitas através de perícia a cargo de engenheiro do trabalho, nomeado pelo Juiz do Trabalho (art. 195 , § 2º , CLT) . HORAS EXTRAS. CONFISSÃO DO PREPOSTO. A declaração exarada pelo preposto da empresa constitui confissão real, na medida em que este reconhece como verdadeiro um fato que contra ela é alegado (artigo 348 do Código de Processo Civil) . Recurso ordinário conhecido e improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017005-36.2019.5.16.0022 (ROT)
RECORRENTE: I. T. L.
RECORRIDO: B. M. R.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 2ª Turma
EMENTA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O adicional de periculosidade é devido quando o empregado é exposto permanente ou intermitentemente a condições de risco. A caracterização e a classificação da periculosidade devem ser feitas através de perícia a cargo de engenheiro do trabalho, nomeado pelo Juiz do Trabalho (art. 195 , § 2º , CLT). HORAS EXTRAS. CONFISSÃO DO PREPOSTO. A declaração exarada pelo preposto da empresa constitui confissão real, na medida em que este reconhece como verdadeiro um fato que contra ela é alegado (artigo 348 do Código de Processo Civil). Recurso ordinário conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por I. T. L. contra a sentença (ID. 16cd84a) proferida pelo MM Juiz da ª Vara do Trabalho de São Luís/MA que decidiu rejeitar as preliminares de inépcia da inicial; acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, para decretar a inexigibilidade dos créditos anteriores a 06/08/2014, considerando-se os cinco anos anteriores à data de ajuizamento da reclamação trabalhista, que ocorreu em 06/08/2019, os quais ficam extintos, com resolução de mérito, conforme art. 487, II, do CPC; e no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por B. M. R. em face de TIM S A para condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário sobre o salário-base do autor, durante todo o contrato de trabalho, com incidências reflexas em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS+40% e aviso prévio; 90 horas extras mensais (22,5 horas X 4 semanas por mês), conforme limites da petição inicial, com incidências reflexas em 13º salário, DSR, férias + 1/3 e FGTS, a partir de abril/2015 até o fim do contrato, bem como sobre as verbas rescisórias, ante a habitualidade do labor extraordinário. Para o cálculo, devem ser considerados o adicional de 50%, o divisor 200, os dias efetivamente trabalhados e o salário do autor segundo contracheques, acrescido do adicional de periculosidade de 30%. A fim de evitar enriquecimento ilícito do obreiro, determinou a dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título, conforme contracheques. Deferiu o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, fixados em 10% do valor da condenação.
Recurso ordinário do reclamado ID. 11cc7be, impugnando o deferimento das horas extras, ao argumento de que o reclamante sempre exerceu suas funções externamente, estando fora da permanente fiscalização e controle do empregador, COMO CONFESSA em seu depoimento, bem como que a ausência da anotação na CTPS, ou em qualquer outro documento, da atividade externa exercida pelo trabalhador não constitui exigência essencial, e sua ausência, por si, não afasta a aplicação do artigo 62, I, da CLT, sendo este o entendimento do c. Tribunal Superior do Trabalho.
Impugna o deferimento do adicional de periculosidade pois as provas dos autos divergem e muito das conclusões periciais, alegando que a prova testemunhal comprovou que o reclamante não operava sistema elétrico, aduzindo que na realização da perícia técnica o Reclamante afirmou novamente que "(...) que sempre trabalhava em companhia de um auxiliar que era de empresa terceirizada; que não subia nas torres; que as atividades nas torres eram desenvolvidas pelo terceirizado sob sua orientação (...)" tendo sito tal fato consignado no relato do Sr. Perito.
Destaca também que o tempo de suposta exposição de contato com equipamentos energizados, o acesso a sub estação, conforme concluiu o laudo pericial deu-se apenas para eventual realização de teste e medição, trata-se de tarefa com curta duração, de alguns mi