Acórdão TRT16 — 0016977-22.2019.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016977-22.2019.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-06-02
Publicação
2023-06-02

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. São cabíveis embargos de declaração quando buscar a parte ver sanada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do Novo CPC. Nenhuma dessas hipóteses ocorrendo, devem ser rejeitados, inclusive com aplicação de multa, se caracterizado o propósito manifesto de retardar o andamento do feito. Embargos de declaração rejeitados e aplicado multa, por protelatórios.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016977-22.2019.5.16.0005 (ROT)
RECORRENTE: A. P. S.
RECORRIDO: E. C. L. E., E. M. P. G. E.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. São cabíveis embargos de declaração quando buscar a parte ver sanada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do Novo CPC. Nenhuma dessas hipóteses ocorrendo, devem ser rejeitados, inclusive com aplicação de multa, se caracterizado o propósito manifesto de retardar o andamento do feito. Embargos de declaração rejeitados e aplicado multa, por protelatórios.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. C. L. E.ce de acórdão deste Regional (ID. a123907), proferido nos autos da reclamação proposta por A. P. S. em desfavor da embargante e de ESTADO DO MARANHÃO.
No julgamento combatido, o Recurso Ordinário do da embargante foi desprovido e provido o recurso do Estado do Maranhão para excluir sua responsabilidade subsidiária.
Os Declaratórios de ID. 3561d84 tem por finalidade a exclusão da multa do art. 477 da CLT do título. No dizer do embargante, as razões para sua manutenção residem em "premissa equivocada" que merecem correção pela via dos Declaratórios.
Eis o histórico.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Recurso que atende aos pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Declaratórios da ré
O manejo dos embargos de declaração é cabível, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015, com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Já o art. 897-A da CLT admite a possibilidade de concessão de efeito modificativo à decisão que julgar os declaratórios nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
A omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deveria haver se pronunciado sobre determinada matéria, e não o fez; a obscuridade, quando falta clareza na decisão, que impede ou dificulta a compreensão de seu conteúdo, dando margens a interpretações diversas e dissonantes. Já a contradição se verifica quando, no próprio texto do decisum, há entendimentos antagônicos sobre determinado aspecto das questões propostas, de forma a não permitir saber-se qual o verdadeiro sentido e alcance do provimento jurisdicional.
Os embargos, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional entregue às partes, buscando o aclaramento do que já foi decidido pelo julgador.
A Embargante acusa o Acórdão embargado de fundar-se em "premissa equivocada" quando confirma a cominação da multa do art. 477 da CLT, mas sem razão.
Pelo que entendi a alegação de "premissa equivocada" escora-se em argumentos de defesa preteridos pela decisão recorrida. A despeito da crise financeira por que passa; do pagamento das verbas rescisórias, ainda que a menor; e da jurisprudência do TST, este Colegiado manteve a condenação.
Primeiro, dizer que "premissa equivocada" não consta do rol de vícios constantes do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT a autorizar o manejo dos Declaratórios.
Dois, dizer que não houve o uso de "premissa equivocada" na hora de confirmar a condenação da multa do art. 477 da CLT. A pena foi imposta e confirmada, porque o empregador não pagou as verbas resilitórias dentro do prazo legal. O caso não era de pagamento a menor ou de parcelas rescisórias controvertidas. A jurisprudência colacionada com os embargos não guarda relação com o caso dos autos. A alegação de percalço financeiro é nova nem elidiria a responsabilidade do empregador.
Se houve equívoco foi da defesa que mal interpretou a decisão embargada.
Quando a embargante acusa o Acórdão embargado de fundar-se em premissa equivocada, quand