Acórdão TRT16 — 0017082-11.2019.5.16.0001 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017082-11.2019.5.16.0001
Classe
Agravo de Petição
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-05-31
Publicação
2023-05-31

Ementa

PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DETERMINADO S ADVOGADO S . INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 427 DO C. TST . Nos termos da Súmula nº 427 do c TST, havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação que não observa o pedido é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. Outra solução não há senão considerar nula a intimação da sentença e, por consequência, declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da intimação da sentença de 1º grau, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para que se proceda a nova intimação da sentença, na pessoa dos advogado indicados, conforme requerido na contestação. Agravo conhecido e provido .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017082-11.2019.5.16.0001 (AP)
AGRAVANTE: N. M. I. L.
AGRAVADO: J. R. S.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
EMENTA
PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DETERMINADOS ADVOGADOS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 427 DO C. TST. Nos termos da Súmula nº 427 do c TST, havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação que não observa o pedido é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. Outra solução não há senão considerar nula a intimação da sentença e, por consequência, declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da intimação da sentença de 1º grau, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para que se proceda a nova intimação da sentença, na pessoa dos advogado indicados, conforme requerido na contestação. Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Trata-se de Agravo de Petição com pedido de reconsideração interposto por N. M. I. L.., contra a decisão de ID. 0958fc7 que indeferiu o pleito da reclamada constante da petição de ID 55b7f10, 'reputando-se válidos todos os atos processuais até agora praticados.'
Nas razões de agravo de petição, de ID. 3eb19cf, em síntese, o agravante traz à baila a ocorrência de nulidade na intimação de sentença condenatória, haja vista a publicação do ato ter ocorrido unicamente em nome da parte reclamada, quando deveria ter sido feita em nome dos patronos desta pois não foi observado o pedido de intimação conjunta estampado em todos os seus petitórios, a rigor do artigo 272, §5º do CPC.
O agravante questiona o despacho que afastou o pedido de declaração de nulidade processual da intimação/despacho, com a seguinte fundamentação: "fora determinado na ata de audiência de ID e0abe8c, fl. 81, que as partes estariam cientes da publicação da sentença de mérito para o dia 11/03/2020, nos termos da Súmula 197 do TST", "sendo que a contagem do prazo para a certificação do trânsito em julgado levou em consideração a publicação da sentença efetivamente realizada no dia designado, 11/03/2020, nos termos da Súmula 197 do TST", reputando-se válidos os atos processuais praticados até aqui. Diz que é totalmente contra legem e equivocada da decisão agravada, pelos seguintes motivos:
a) Os reclamados não compareceram à audiência de instrução;
b) Na contestação (Id. 45035bf) fora formulado pedido expresso para que quaisquer publicações fossem realizadas conjunta e exclusivamente em nome de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão, respectivamente sob o número 4.735, e ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão, respectivamente sob o número 4.695, todavia, os causídicos da Reclamada sequer constaram na publicação da sentença e nem foram intimados via sistema processual eletrônico, situação que impossibilitou a ciência da referida sentença desfavorável, a qual, conforme os cálculos ultimados, se desdobra em praticamente R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Considera violados os comandos dos artigos 272 e 280 do Código de Processual Civil, bem como Súmula nº. 427 do Tribunal Superior do Trabalho e do entendimento esposado tanto pelos Tribunais Trabalhistas e do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Aponta ainda, ofensa direta ao direito de ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF/88, motivo pelo qual pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu o pleito da Agravante, com o fito de declarar a nulidade da intimação/publicação da sentença de ID. C47E14 e de todos os atos posteriores, posto que realizada somente em nome da reclamada e não de seus patronos.
Ante o exposto, requer a concessão in limine de tutela de urgência, determinando-se o sobrestamento/suspensão do f