Acórdão TRT16 — 0016110-84.2019.5.16.0019 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016110-84.2019.5.16.0019
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-05-29
Publicação
2023-05-29

Ementa

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante tem decidido reiteradamente o TST, não há necessidade de esgotamento de todas as vias executórias contra o devedor principal para que se proceda ao redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, uma vez que tem o mesmo nível de responsabilidade do devedor principal e seus sócios, sem ordem de preferência, o que decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, em face da natureza alimentar, em razão do que se impõe negar provimento ao agravo. Agravo de petição conhecido e improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO 2023 1ª TURMA
PROCESSO nº 0016110-84.2019.5.16.0019 (AP)
AGRAVANTE: M. T.
AGRAVADO: M. J. P. M.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante tem decidido reiteradamente o TST, não há necessidade de esgotamento de todas as vias executórias contra o devedor principal para que se proceda ao redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, uma vez que tem o mesmo nível de responsabilidade do devedor principal e seus sócios, sem ordem de preferência, o que decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, em face da natureza alimentar, em razão do que se impõe negar provimento ao agravo. Agravo de petição conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. T. contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Timon/MA, nos autos da execução movida por M. J. P. M. em face do primeiro reclamado e do ente público, na condição de responsável subsidiário,que julgou improcedente a impugnação do ente público (ID. 72e641a).
Em razões de ID. 34fd2e1, o agravante insurge-se contra o redirecionamento da execução, alegando que não foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, com o argumento de que se trata de um cooperativa. Acrescenta que não obstante tratar-se a primeira reclamada de uma sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios subsiste, nos termos do art. 1.095 do CC.
Alega excesso de execução em face da incorreção na aplicação dos juros, alegando que não pode prevalecer o entendimento do juiz a quo.
Sem contrarrazões (ID f2d16f6).
Parecer ministerial pelo regular prosseguimento do feito (ID. a4e2583).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
O recurso atende os requisitos de admissibilidade necessários. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
Do redirecionamento da execução - benefício de ordem
Pugna o agravante, em síntese, pela aplicação do benefício de ordem, a fim de que sejam exauridas todas as possibilidades de execução da primeira reclamada, com a desconsideração da personalidade jurídica de seus sócios, antes de a execução ser redirecionada contra o devedor subsidiário.
Pois bem.
A decisão que julgou os Embargos à execução encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"(...)
Não procede a alegação, suscitada pelo embargante, no sentido de que, antes que os atos de execução se voltassem contra si, era mister que se houvesse promovido a Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, de modo a responsabilizarem-se os sócios da devedora principal, precedentemente à responsabilização do M. T. (MA).
Com efeito, os referidos sócios da devedora principal ostentam, tal qual o M. T. (MA), a condição de devedores subsidiários relativamente aos débitos exequendos, sendo de se observa que não há benefício de ordem entre um e outros, o que corresponde a dizer que, na pirâmide de responsabilização, estão, o ente público e os sócios referidos, em mesmo patamar, não correspondendo, pois, ao M. T. (MA), qualquer prerrogativa de ver excutidos bens de ditos sócios e precedência aos seus. Não precedem, pois, os Embargos à Execução, quanto a esta alegação.
A decisão transcrita dá conta da impossibilidade do adimplemento da dívida pelo devedor principal.
Ademais, quanto à matéria sigo o entendimento do TST, segundo o qual é desnecessário o esgotamento das vias executórias contra o devedor principal e seus sócios, para que se possa redirecionar a execução ao devedor subsidiário, considerando que estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência, e a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSI