Acórdão TRT16 — 0016286-75.2019.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016286-75.2019.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-05-29
Publicação
2023-05-29

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . Omissão verificada em relação ao pedido de indenização por dano moral. Contudo, mesmo sanado o vício, as razões apelatórias não merecem provimento, razão pela qual manter a sentença é a media que se impõe. Embargos conhecidos e acolhidos para sanar omissão sem gerar efeitos modificativos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016286-75.2019.5.16.0015 (ROT)
RECORRENTE: W. M. C., E. B. C. E. T.
RECORRIDO: W. M. C., E. B. C. E. T.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Omissão verificada em relação ao pedido de indenização por dano moral. Contudo, mesmo sanado o vício, as razões apelatórias não merecem provimento, razão pela qual manter a sentença é a media que se impõe. Embargos conhecidos e acolhidos para sanar omissão sem gerar efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração do reclamante (ID. 97b3835), Wanderson de Melo Catanhede, nos quais alega omissão do acórdão por não ter examinado o pedido de indenização por danos morais, que fora requerido na petição inicial em virtude dos assaltos sofridos durante o exercício do trabalho.
Dispenso a intimação da parte contrária por não vislumbrar efeitos modificativos no mérito do julgamento, a despeito da omissão presente.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos, conheço os embargos de declaração.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
O reclamante aponta omissão no acórdão por ter o relator deixado de analisar o pedido de danos morais por ter sido o obreiro vítima de assalto no exercício de suas funções.
De fato o acórdão silenciou quanto a esse tema, motivo pelo qual passo a analisá-lo.
A sentença de primeiro grau, ao indeferir o pleito, fundamentou a decisão com os seguintes argumentos:
"(...) conclui-se que para restar comprovado o dano moral no âmbito da relação de trabalho é necessário ficar evidenciado: a) prática de ato ilícito pelo empregador; b)dano psicológico ou moral sofrido pelo trabalhador e c) o nexo causal entre aquele ato e o dano causado.
Incontroverso, à vista dos documentos trazidos aos autos (fls. 89/90) que o obreiro foi vítima de assalto no exercício da sua profissão.
Todavia, não vejo como atribuir à reclamada a responsabilidade por fatídicos ocorridos em circunstância alheia ao seu controle, como a violência urbana. A simples exposição de empregado a ambiente externo, natural ao exercício de sua profissão, não atrai automaticamente a responsabilidade do empregador.
(...)
Nessa esteira, em que pese o obreiro estar a serviço da empresa ao cumprir função que lhe é inerente (entregar encomendas, cartas, etc), certo que o desempenho e objeto da sua função externa não o põe fora do lugar comum quanto às demais profissões assim exercidas.
Nessa toada, imputar à empregadora responsabilidade pelo fatídico que acometeu o empregado no exercício de função externa sem características excepcionais para a elevação do risco, importaria necessariamente em reconhecer que qualquer sorte de atividade externa nutre igual direito. O que não é o caso.
Num segundo momento, quanto às circunstâncias da violência moral sofrida em 2017, não veio aos autos qualquer sorte de prova tendente a denotar peculiar e incomum exposição a perigo pelo autor, seja pelo local de cumprimento do seu expediente, seja pelas condições das ferramentas de trabalho disponibilizadas.".
Com razão o juízo de primeiro grau.
O empregado dos correios, quanto foi assaltado, estava no exercício de função externa sem características excepcionais para a elevação do risco.
Entender de outro modo seria colocar o empregador de qualquer localidade da cidade como responsável por um assalto que vitima seu empregado, porque, de fato, todos nós podemos ser assaltados a qualquer hora do dia e em qualquer local nos dias atuais.
Não se pode transferir ao empregador a responsabilidade por assaltos aos seus empregados, mormente quando praticados em via pública, porquanto a segurança pública é dever do Estado.
Ademais, não se trata aqui, conforme os fatos que foram relatados, de situações em que o empregador abusa do direito potestativo na direção do contrato de trabalho, atribuindo ao empregado, além das tarefas normalmen