Acórdão TRT16 — 0017459-79.2019.5.16.0001 | SumLex
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONFIGURAÇÃO. Considerando que restou comprovada o descumprimento de normas atinentes à saúde e segurança do trabalhador, especificamente da omissão da reclamada quanto à disponibilização do uso de equipamentos de proteção, dispositivo de segurança veicular, controle efetivo de jornada, implementação de PCMSO e PPRA, dentre outros, fato que afeta toda a coletividade, resta configurado o dano coletivo que dá ensejo à respectiva reparação mediante indenização, cujo valor foi estabelecido de forma adequada, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo a decisão. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 2023 1ª TURMA PROCESSO nº 0017459-79.2019.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: E. B. C. E. T. RECORRIDO: M. P. T. RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONFIGURAÇÃO. Considerando que restou comprovada o descumprimento de normas atinentes à saúde e segurança do trabalhador, especificamente da omissão da reclamada quanto à disponibilização do uso de equipamentos de proteção, dispositivo de segurança veicular, controle efetivo de jornada, implementação de PCMSO e PPRA, dentre outros, fato que afeta toda a coletividade, resta configurado o dano coletivo que dá ensejo à respectiva reparação mediante indenização, cujo valor foi estabelecido de forma adequada, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo a decisão. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela E. B. C. E. T. contra a sentença de fls. 2297 e ss - ID-bcf79a4, proferida pelo MM. Juízo da 1ª VT de São Luís/MA, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo M. P. T., que acolheu a preliminar de equiparação à Fazenda Pública e condenou a ré ao cumprimento das obrigações de fazer, elencadas sob os nºs 1 a 9 da fundamentação e, em caráter liminar, ante a concessão tutela inibitória (art. 497, Parágrafo único, do CPC), ficando estabelecido prazo razoável de 180 (cento e oitenta) dias, para a regular implementação das medidas referidas, sob pena de multa por descumprimento ou, objeção, da ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por obrigação descumprida, acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais), por trabalhador atingido, tudo a ser suportado pelo réu, cujos valores serão revertidos para as instituições e programas sociais do Município de São Luís-MA, preferencialmente no Bairro do São Cristovão, onde fica localizado o CDD da ECT, referendados por este juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão. Condenou, também, a recorrente ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos a ser revertido para as instituições e programas sociais do Município de São Luís-MA, preferencialmente no Bairro do São Cristovão, onde fica localizado o CDD da ECT, referendados por este juízo. Os Embargos de Declaração oposto pela EBCT foram parcialmente acolhidos e os do Ministério Público do Trabalho foram totalmente acolhidos, nos termos da decisão de fl. 2372 e ss - ID 18ce1b5). Em suas razões recursais (fl. 2379 e ss - ID-d907dce), a recorrente EBCT alega que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar as provas produzidas, especialmente os documentos que comprovam o fornecimento de EPI's, gerando uma condenação em dano moral que não condiz com a realidade, devendo ser declarada a perda do objeto da ação. Segue afirmando que, conforme prova apresentada (ID 552263d) providenciou relatório elaborado por técnico de engenharia do trabalho que atesta o cumprimento das normas regulamentares no CDD São Luís, inclusive quanto ao fornecimento de EPI's certificadas, cuja comprovação foi juntada aos autos. Sustenta que também comprovou a constituição da CIPA, bem como a implementação do PCMSO e a PPRA, nos moldes das NR's 07 e 09, realizando os exames complementares com a periodicidade descrita nas tabelas apresentadas. Com relação à manutenção das instalações do CDD São Luís, afirma que restam provadas pelas ordens de serviços de ID 552263d onde consta o relatório de engenheiro do trabalho e do técnico em segurança do trabalho da reclamada, além do contrato de manutenção predial da reclamada que atende também ao CDD. Acrescenta que a NR 10 foi devidamente cumprida como se verifica dos ID's 902654b e f957d74 que evidenciam que a instalação elétrica est