Acórdão TRT16 — 0016404-60.2019.5.16.0012 | SumLex
Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RE 760931 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A Fazenda Pública não é responsável solidária ou subsidiariamente por quaisquer das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, salvo prova inequívoca da sua culpa in eligendo e/ou in vigilando, a cargo de quem as alega. Por efeito, deve ser mantida a sentença para que continue afastada a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às parcelas objeto da condenação. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. A partir da edição do Decreto Estadual nº 34.188/2018 (22.05.2018), quando ficou determinada a requisição administrativa, pela EMSERH, dos funcionários e grupos médicos que prestavam serviços por meio do I. G., a relação dos empregados com empresa pública possui natureza jurídico-administrativa, cuja apreciação foge à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do entendimento do STF fixado no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, ressalvada a competência remanescente quanto ao período anterior à requisição administrativa. Recursos ordinários conhecidos. Suscitar de ofício e acolher a incompetência material parcial. Recurso do Estado do Maranhão provido. Recurso da EMSERH prejudicado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016404-60.2019.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: E. M., E. M. S. H. E. RECORRIDO: E. S. L., I. G. RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RE 760931 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A Fazenda Pública não é responsável solidária ou subsidiariamente por quaisquer das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, salvo prova inequívoca da sua culpa in eligendo e/ou in vigilando, a cargo de quem as alega. Por efeito, deve ser mantida a sentença para que continue afastada a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às parcelas objeto da condenação. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. A partir da edição do Decreto Estadual nº 34.188/2018 (22.05.2018), quando ficou determinada a requisição administrativa, pela EMSERH, dos funcionários e grupos médicos que prestavam serviços por meio do I. G., a relação dos empregados com empresa pública possui natureza jurídico-administrativa, cuja apreciação foge à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do entendimento do STF fixado no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, ressalvada a competência remanescente quanto ao período anterior à requisição administrativa. Recursos ordinários conhecidos. Suscitar de ofício e acolher a incompetência material parcial. Recurso do Estado do Maranhão provido. Recurso da EMSERH prejudicado. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA em que figuram como recorrentes E. M. S. H. E. (2ª reclamada) e E. M. (3º reclamado) e como partes recorridas E. S. L. (reclamante) e I. G. (1ª reclamada). O Juízo de 1º grau em sentença (ID 4d7ac51) proferida nos autos da Reclamação Trabalhista formulada por E. S. L. contra I. G., E. M. S. H. E. e E. M., após rejeitar as preliminares arguidas de incompetência material e de ilegitimidade passiva; no mérito, julgou parcialmente procedente a ação, para: "1) condenar o primeiro reclamado e, de forma subsidiária, o terceiro reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: 13º proporcional (5/12); Férias simples acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 2017/2018; Férias proporcionais acrescidas de 1/3 à razão de 1/12; FGTS do mês de maio de 2018, inclusive o incidente sobre 13º salário, acrescido da multa compensatória de 40% sobre os depósitos quitados ou não no período de 04/05/2017 a 21/05/2018; Multa do artigo 477, §8º, da CLT; Multa do artigo 467 da CLT; Indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00; 2) condenar a segunda reclamada e, de forma subsidiaria, o terceiro reclamado, ao pagamento das seguintes verbas: FGTS do período de 22/05/2018 a 31/03/2019; Indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00; 3) condenar todos os reclamados, sendo o terceiro reclamado de forma subsidiária, ao pagamento de honorários sucumbenciais à patrona da parte reclamante fixados em 10% sobre o valor proporcional de cada condenação, nos termos da fundamentação; 4) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da segunda reclamada e do terceiro reclamado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que a autora deixou de obter em face dos pedidos julgados improcedentes. 5) condenar o primeiro demandado (I. G.) na obrigação de fazer de anotar a CTPS do autor, no prazo de 48 horas após intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, no limite de R$ 3.000,00, com base nos artigos 497 e 537 do NCPC, a ser revertida em favor do autor, onde deve constar como data de demissão o dia 21/05/2018." Inconformada, a EMSERH recorre (ID. 1735ef5 ), aduzindo: a) que lhe sejam conferidos os benefícios fazendários previstos no Decreto-Lei nº 779/69; b) reitera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e c) levanta a preliminar de nulidade d